DECRETO Nº 26.209, DE 17 DE JANEIRO DE 1949.

Autoriza a emprêsa de mineração Giacomo & Companhia Limitada a lavrar minérios de ferro, manganês e associados no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Giacomo & Companhia Limitada a lavrar minérios de ferro, manganês e associados em terrenos situados no lugar denominado Bacia da Casa Branca, no distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e cinco hectares (75 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e cinco metros (175 metros) no rumo magnético setenta graus sudoeste (70º SW) da confluência dos córregos Cabeceira de Cima e Cabeceira de Baixo, formadores do córrego da Chácara ou Água Limpa, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e setenta metros (370 m ), trinta e nove graus nordeste (39º NE); oitocentos metros (800 m), oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º 30’ SE); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), oito graus e trinta minutos noroeste (8º 30’ NW); duzentos e noventa e cinco metros (295 m), setenta e seis graus sudoeste (76º SW); quatrocentos e dois metros (402 m), setenta e um graus noroeste (71º NW); oitocentos e cinqüenta e cinco metros (855 m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW); setecentos metros (700 m), quarenta e seis graus e trinta minutos sudeste (46º 30” SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe imcumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1948; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho