DECRETO Nº 26.210, DE 17 DE Janeiro DE 1949.
Autoriza a Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura CICMA a lavrar feldspato, caulim, argila, e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura CICMA a lavrar feldspato, caulim, argila e associados no lugar denominado Cupecê ou Campo Grande, na trigésima Quarta (34ª) zona, distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, em duas (2) diferentes áreas, perfazendo o total de vinte e sete hectares e cinqüenta ares (27,50 ha), assim definidas: a primeira (1ª) área de sete hectares e cinco ares (7,5 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e vinte e cinco metros (1.225m) no rumo magnético cinco graus e vinte minutos sudeste (5º 20’ SE) do ponto de cruzamento das estradas de Zavuvu e Interlagos, e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m) trinta e nove graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (39º55’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta graus e cinco minutos sudoeste (50º 05’ SW). A Segunda área de vinte hectares (20 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e sessenta e cinco metros (365m) no rumo magnético cinqüenta e um graus e quinze minutos sudoeste (51º 15’ SW) do ponto de cruzamento das supramencionadas estradas, e os lados, divergentes do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m) dois graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (2º 58’ SW); quinhentos metros (500m), oitenta e sete graus e dois minutos noroeste (87º 02’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho