DECRETO Nº 26.211, DE 17 DE JANEIRO DE 1949.

Outorga a Araújo, Bugarin & Companhia, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho encachoeirado situado no rio Mundahú, município e distrito de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, e outorgada a Araújo, Bugarin & Companhia, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho encachoeirado situado no rio Mundahú, município e distrito de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona do concessionário.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação, do presente decreto:

a) estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano, de observação;

b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e volume da bacia;

d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto de barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculo e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de fuga e castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos contudos forcados;

i) cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, sentido de rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto de canal de fuga; sua capacidade de vasão;

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS que não exceda 0,7; rendimentos sobre diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga respectivamente, com COS = 0,7; COS = 0,8 e COS = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador; dores e abaixadores de tensão, as

m) esquema geral das ligações;

n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;

p) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;

q) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo, mecânico e elétrico com COS = 0,8 perda de potência, tensão na partida e na chegada; regulação da linha;

r) projetos detalhados dos edifícios; inclusive o cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minutas pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de
Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo e com as instruções da Divisão de Água.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário em função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As atuais tabelas de preços de energia, fornecidas pelo concessionário, serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno do Estado de Alagoas, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste Decreto.

§ 1º Se o Estado de Alagoas não fizer uso do direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Alagoas e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10 O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11 O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho