DECRETO Nº 26.212, DE 17 DE jANEIRO DE 1949.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo, sediada no município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, fica autorizada a ampliar suas instalações mediante a montagem de um grupo hidroelétrico de 500 H. P., construção de barragem e obras complementares.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a autorizada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação dêste Decreto;

II - apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO DUTRA

Daniel de Carvalho