decreto nº 26.216, de 17 de janeiro de 1949.

Acrescenta dispositivos ao Regulamento para as Capitanias de Portos, baixados com o Decreto número 5.798, de 11 de junho de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 87 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 320 e 463 do Regulamento para as Capitanias de Portos aprovado pelo Decreto número 5.798, de 11 de junho de 1940, ficam acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“ Art. 320 - ...............................................................................................................................

Parágrafo único. As categorias pertencentes ao 1º grupo - Marítimos - obedecem à seguinte ordem hierárquica:

a) Comandante;

b) Imediato - 1º Maquinista -

1. Comissário - Médico;

c) 1 Piloto - 2. Maquinista - 1º Radiotelegrafista;

d) 2º Piloti - 3º Maquinista - 2º Radiotelegrafista - 2º Comissário;

e) Praticante de Piloto, de Maquinista e de Comissário;

f) Conferente de carga - Escrevente - Eletricista - Condutor Maquinista e Motorista - Enfermeiro;

g) Arrais;

i) Conta-mestre;

j) Cabo foguista - Cosinheiro de 1ª classe - Carpinteiro;

k) Marinheiro - Foguista - Cosinheiro de 2ª classe - Padeiro;

l) Moço - Carvoeiro - Cosinheiro de 3ª classe;

m) Taifeiro - Ajudante de Cosinheiro.

Art. 463 - .................................................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições de cada um dos tripulantes, correspondentes às funções que exercem a bordo, são fixadas pela comissão de Marinha Mercante, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Sylvio de Noronha

Clovis Pestana