DECRETO Nº 26.236, DE 20 DE JANEIRO DE 1949.

Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 33, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,

Decreta:

Art. 1º Os vencimentos dos dirigentes e servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (S. N. A. P. P. ) obedecerão aos padrões, símbolos e referências constantes dos artigos 3º, 6º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único. Não haverá nos S. ó. A. P. P., cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira de padrão superior a “O”.

Art. 2º Os vencimentos dos dirigentes e ocupantes de cargos em comissão terão os seguintes símbolos e valores mensais:

 

 

Cr$

Diretor-Geral ...........................................................................................................................................

CC-2

13.000,00

Superintendente .....................................................................................................................................

CC-4

10.000,00

Assistente ...............................................................................................................................................

NC

7.230,00

Delagado - (Amazonia Acre) ..................................................................................................................

NC

5.160,00

Agente - (Boca do Acre) .........................................................................................................................

LC

5.160,00

Procurador ..............................................................................................................................................

LC

5.160,00

Agente - (Pôrto Velho) ............................................................................................................................

KC

4.310,00

Art. 3º As funções gratificadas serão substituídas pelos seguintes símbolos e valores mensais:

 

Cr$

FG-1 .......................................................................................................................................................................

2.000,00

FG-2 .......................................................................................................................................................................

1.500,00

FG-3 .......................................................................................................................................................................

1.200,00

FG-4 .......................................................................................................................................................................

1.000,00

FG-5 .......................................................................................................................................................................

900,00

FG-6 .......................................................................................................................................................................

800,00

FG-7 .......................................................................................................................................................................

700,00

FG-8 .......................................................................................................................................................................

600,00

FG-9 .......................................................................................................................................................................

550,00

FG-10 .....................................................................................................................................................................

500,00

FG-11 .....................................................................................................................................................................

400,00

FG-12 .....................................................................................................................................................................

400,00

FG-13 .....................................................................................................................................................................

350,00

FG-14 .....................................................................................................................................................................

300,00

FG-15 .....................................................................................................................................................................

250,00

FG-16 .....................................................................................................................................................................

200,00

Art. 4º Estende-se aos S. N. A. P. P., a que se refere êste Decreto, o disposto nos artigos 19 e 20 da citada Lei nº 488.

Art. 5º Ficam transformadas em funções gratificadas as 7 (sete) funções, em comissão de Chefe de Departamento e as 16 (dezesseis) de Chefe de Seção.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, considerando-se, porém os novos valores de vencimentos e salários efetivados a partir de 15 de novembro de 1948.

Rio de Janeiro, em 20 de janeiro de 1948, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clóvis Pestana