DECRETO Nº 26.236, DE 20 DE JANEIRO DE 1949.
Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 33, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
Decreta:
Art. 1º Os vencimentos dos dirigentes e servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (S. N. A. P. P. ) obedecerão aos padrões, símbolos e referências constantes dos artigos 3º, 6º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. Não haverá nos S. ó. A. P. P., cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira de padrão superior a “O”.
Art. 2º Os vencimentos dos dirigentes e ocupantes de cargos em comissão terão os seguintes símbolos e valores mensais:
|
| Cr$ |
Diretor-Geral ........................................................................................................................................... | CC-2 | 13.000,00 |
Superintendente ..................................................................................................................................... | CC-4 | 10.000,00 |
Assistente ............................................................................................................................................... | NC | 7.230,00 |
Delagado - (Amazonia Acre) .................................................................................................................. | NC | 5.160,00 |
Agente - (Boca do Acre) ......................................................................................................................... | LC | 5.160,00 |
Procurador .............................................................................................................................................. | LC | 5.160,00 |
Agente - (Pôrto Velho) ............................................................................................................................ | KC | 4.310,00 |
Art. 3º As funções gratificadas serão substituídas pelos seguintes símbolos e valores mensais:
| Cr$ |
FG-1 ....................................................................................................................................................................... | 2.000,00 |
FG-2 ....................................................................................................................................................................... | 1.500,00 |
FG-3 ....................................................................................................................................................................... | 1.200,00 |
FG-4 ....................................................................................................................................................................... | 1.000,00 |
FG-5 ....................................................................................................................................................................... | 900,00 |
FG-6 ....................................................................................................................................................................... | 800,00 |
FG-7 ....................................................................................................................................................................... | 700,00 |
FG-8 ....................................................................................................................................................................... | 600,00 |
FG-9 ....................................................................................................................................................................... | 550,00 |
FG-10 ..................................................................................................................................................................... | 500,00 |
FG-11 ..................................................................................................................................................................... | 400,00 |
FG-12 ..................................................................................................................................................................... | 400,00 |
FG-13 ..................................................................................................................................................................... | 350,00 |
FG-14 ..................................................................................................................................................................... | 300,00 |
FG-15 ..................................................................................................................................................................... | 250,00 |
FG-16 ..................................................................................................................................................................... | 200,00 |
Art. 4º Estende-se aos S. N. A. P. P., a que se refere êste Decreto, o disposto nos artigos 19 e 20 da citada Lei nº 488.
Art. 5º Ficam transformadas em funções gratificadas as 7 (sete) funções, em comissão de Chefe de Departamento e as 16 (dezesseis) de Chefe de Seção.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, considerando-se, porém os novos valores de vencimentos e salários efetivados a partir de 15 de novembro de 1948.
Rio de Janeiro, em 20 de janeiro de 1948, 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Clóvis Pestana