DECRETO N° 26.258, DE 27 DE JANEIRO DE 1949.
Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores da Caixa de Crédito Cooperativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos dirigentes e servidores da Caixa de Crédito obedecerão aos padrões símbolos e referências constantes dos artigos 3º, 6º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. Não haverá na C.C.C. cargo de provimento efetivo isolado ou de carreira, de padrão superior a O.
Art. 2º Os vencimentos dos dirigentes de C.C.C. terão os seguintes símbolos e valores:
Presidente CC 2 - Cr$ 13.000,00;
Diretores CC-4 - Cr$ - 10.000,00.
Art. 3º Ficam, a partir de 1º de janeiro de 1949, as garantidas, de modo geral aos servidores e dirigentes da Caixa, em determinadas épocas do ano, ficando também revogado o art. 14 do Decreto nº 18.230, de 2 de abril de 1945.
Art. 4º Estende-se à C.C.C. a que se refere êste decreto, o disposto nos arts. 19 e 20 da citada Lei número 488.
Art. 5º Consideram-se efetivados os novos valores de vencimentos e salários, a partir de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. As importâncias que foram pagas a título de abono provisório, a partir do mencionado dia 15 de novembro de 1946, serão levadas em conta para efeito de pagamento da diferença em atraso.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho