DECRETO Nº 26.272, DE 28 DE JANEIRO DE 1949.
Autoriza a cidadã brasileira Rita Spinola Dias a lavrar água mineral, no município de Bofete, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Rita Spinola Dias a lavrar água mineral têrmo sulfurosa em terrenos situados no local denominado Fazenda Bofete, distrito e município de Bofete, Estado de São Paulo, numa área de trinta hectares e oitenta ares (30,80 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizada à distância de oitocentos e quarenta e um metros e dois centímetros (841,02 cm), no rumo verdadeiro trinta e cinco graus e treze minutos sudeste (35º13’SE) da confluência dos rios Bonito e Inveja, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e noventa e cinco metros (895 m), sessenta graus e vinte minutos nordeste (60º20’NE); duzentos e vinte metros (220 m ), três graus e três minutos sudeste (3º3’SE); cento e setenta metros (170 m), quarenta e um graus e vinte e nove minutos sudeste (41º29’SW); duzentos e trinta e cinco metros (235 m) dezenove graus e cinco minutos sudoeste (19º5’SW); trezentos e oitenta e seis metros (386 m ), trinta e dois graus e seis minutos sudoeste (32º6’SW); seiscentos e um metros (601 m), quarenta graus e quarenta minutos noroeste (40º40’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas a serviços de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e dez cruzeiros (Cr$610,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho