DECRETO nº 26.279, DE 28 DE Janeiro DE 1949.

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a ampliar suas instalações de Andrêlandia, município de igual nome, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

decreta:

Art. 1° Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a ampliar suas instalações na usina de Andrelândia, para o aproveitamento, já existente, da energia hidráulica do rio Tapanhús, município de Andrelândia, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um grupo gerador de 120H.P./100 KVA e a elevação da barragem de1,50 m., para compensação diária

Art. 2° Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser aprovados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 1949; 128° da Independência e 61° da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho