DECRETO Nº 26.282, De 28 De Janeiro De 1949.

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Machado e Paraguaçu, no Estado de Minas Gerais, e de outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 1 de Novembro de 1938, e artigos 1º e 4º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir as medidas as medidas requeridas pela interessada,

decreta:

Art. 1º A companhia Sul Mineira de Eletricidade fica autorizada a:

I - Construir uma linha de transmissão trifásica, sob a tensão nominal de 44 quilowatts e freqüência de 50 ciclos, por segundos, entre as cidades de Machado e Paraguaçu, no Estado de Minas Gerais com aproximadamente, 24 quilômetros de extensão;

II - retirar a antiga linha de 11 KV entre as mesmas cidades, após a construção da nova linha;

III - montar e modificar as instalações de transformação e de manobras necessárias.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão da Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo da alínea II, poderá ser prorrogado por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1949; 128º da independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho