DECRETO Nº 26.295, DE 29 DE Janeiro DE 1949.
Autoriza a emprêsa de mineração Chaves & Companhia a lavrar magnesita e associados no município de Jucás, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Chaves & Companhia a lavrar magnestita e associados em terrenos situados no lugar denominado Sítio Riacho Fundos, no ditrito e município de Jucás, Estado do Ceará, numa área de dezessete hectares e cinqüenta ares (17,50 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice na barra do riacho Fundo, afluente pela margem esquerda do rio Jaguaribe, e os lados divergentes do vértice considerado, tem: trezentos e cinqüenta metros (350m) e rumo vinte e cinco graus sudeste (25º SE), magnético; quinhentos metros (500m) e rumo sessenta e cinco graus nordeste (65º NE) magnético. Esta aurorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de Janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho