decreto nº 26.308, de 3 de fevereiro de 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro José Leandro de Paula Rodrigues a lavrar talco e associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Leandro de Paula Rodrigues a lavrar talco e associados em terras do Patrimônio de Santa Rita de Ouro Preto, no distrito de Santa Rita do Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares e vinte ares (18,20 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice e cinqüenta metros (50 m), no rumo magnético sessenta e oito graus sudeste (68º SE) da confluência dos córregos Cuiab e Açude e os lados divergentes dêsse vértice têm: duzentos e oitenta metros (280 m), rumo oitenta graus nordeste (80º NE) magnético; seiscentos e cinqüenta metros (650 m) rumo dez graus noroeste (10ºNW) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único, do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho