DECRETO Nº 26.327, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1949.
Altera o regime do Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Regimento do Instituto Nacional de Tecnologia, aprovado pelo Decreto número 3.139, de 8 de outubro de 1938 e modificado pelo Decreto nº 20.426, de 18 de janeiro de 1946, para o fim de ser regulamentado o art. 1º e itens do Decreto-lei nº 778, de 8 de dezembro de 1938, com a inclusão dos seguintes artigos:
Art. 5º - O estudo das matérias primas e dos produtos nacionais a que se refere o item 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 778, de 8 de outubro de 1938, se fará:
a) pela determinação dos característicos físicos, mecânicos e químicos das matérias primas e dos produtos de indústria nacional;
b) pelo estudo de processos novos de elaboração das matérias primas nacionais, com o objetivo de obter produtos mais bem adaptados às necessidades da prática;
c) pela pesquisa de sucedâneos nacionais de matérias primas ou produtos importados;
d) pela investigação, por iniciativa própria ou a pedido de interessados, das falhas ou deficiência das quais se originem defeitos ou inconvenientes nos produtos fabricados pela indústria nacional;
e) pela divulgação, em publicações próprias ou alheias, dos resultados obtidos nos trabalhos referidos nas alíneas anteriores dêsse artigo
Art. 6º - As pesquisas visando, em condições mais favoráveis, a obtenção e emprêgo das matérias primas e produtos nacionais se orientarão no sentido de:
a) estudar as condições mais econômicas da extração de matérias primas produzidas no país;
b) verificar o rendimento, em condições práticas, dos vários processos de obtenção e emprêgo de matérias primas e produtos nacionais;
c) examinar comparativamente matérias primas e produtos de origem nacional e de origem estrangeira no intuito de estabelecer a existência de similares, no país, de mercadorias importadas;
d) divulgar, por meio de publicações, resultados obtidos nos estudos referidos na alínea a, b e c dêste artigo.
Art. 7º - O auxílio prestado pelo Instituto Nacional de Tecnologia à técnica e à indústria nacionais se fará, não só pela maneira prevista nos artigos 5º e 6º, dêste Regimento, como também:
a) pelo empréstimo temporário à indústria de técnicos encarregados de acertar e resolver dificuldades por elas encontradas no emprêgo de matérias primas nacionais e de produtos com elas fabricados;
b) pela organização de cursos destinados à formação e aperfeiçoamento de técnicos necessários à indústria, bem como à divulgação dos trabalhadores realizados no Instituto, conducentes a um aproveitamento mais racional e mais econômico das matérias primas e produtos nacionais.
Parágrafo único. - Os cursos a que se refere a alínea b dêste artigo serão criados por portarias do Ministro do Trabalho, mediante proposta do Instituto Nacional de Tecnologia, e obedecerão às normas gerais que forem baixadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - A numeração nos atuais artigos 5º a 19º fica alterada para 8º a 22º.
Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Honorio Monteiro