DECRETO Nº 26.328, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1949.

Aprova as normas gerais para os cursos de especialização do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista a necessidade de ser regulamentado o art. 1º e itens do Decreto-lei nº 778, de 8 de outubro de 1938, e para o fim de ser dado fiel cumprimento,

Decreta:

Art. 1.º Os cursos de especialização que foram criados no Instituto Nacional de Tecnologia, na forma prevista no parágrafo único do art. 7º do Regimento do referido Instituto, aprovado pelo Decreto nº 3.139, de 8 de outubro de 1938, e alterado pelos de ns. 20.426, de 18 de janeiro de 1946 e 26.237, de 9 de fevereiro de 1949, têm por finalidade o aperfeiçoamento de técnicos para a indústria.

Art. 2º Os cursos abrangerão as seguintes especialidades:

a) Indústrias Químicas Orgânicas;

b) Indústrias Químicas Inorgânicas;

c) Indústrias Metalúrgicas;

d) Indústrias de Construção;

e) Indústrias Têxtil e Papel;

f) Indústrias de Fermentação;

g) Combustíveis Industriais e Motores Térmicos;

h) Eletricidade e Medidas Elétricas;

i) Borracha e Matérias Plásticas.

Art. 3º Os cursos obedecerão a programas elaborados pelos professôres e submetidos a aprovação do Diretor-Geral Instituto Nacional de Tecnologia que poderá revê-los tendo em vista a finalidade dos mesmos e a necessária harmonia entre o ensino de assuntos correlatos.

Art. 4º O ensino terá orientação essencialmente experimental limitando-se o ensino teórico a noções básicas indispensáveis à perfeita compreensão das disciplinas em seu conjunto.

Art. 5º A direção e administração dos cursos caberá a um coordenador designado, dentre servidores do Instituto, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 6º As matrículas aos cursos serão permitidas aos portadores de diplomas de escolas superiores, alunos dos últimos anos das mesmas escolas e técnicos de indústrias, a critério da direção dos cursos.

Parágrafo único. O Diretor Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, mediante proposta do coordenador, expedirá instruções que fixarão número de matrículas, épocas e condições de inscrição nos mesmos.

Art. 7º Os cursos terão durações que serão fixadas nos respectivos programas.

Art. 8º A freqüência às aulas e demais trabalhos será obrigatória, sendo cancelada a matrícula do aluno cujo número de faltas exceder o fixado em cada programa.

Art. 9.º Aos alunos habilitados será expedido certificado de freqüência.

Art. 10. Para organização dos cursos, poderá o Diretor Geral do Instituto Nacional de Tecnologia entrar em entendimentos com os Diretores das Escolas Superiores e Técnicas do país e outras entidades interessadas na melhoria das condições técnicas e industriais do país.

Art. 11. O ensino será ministrado por professôres, assistentes instrutores designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, dentre técnicos nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

Parágrafo único. Os professôres serão auxiliados por assistentes, instrutores e conservadores, designados na forma prevista neste artigo.

Art. 12. Os professôres, assistentes, instrutores e conservadores perceberão, nos têrmos da legislação vigente honorários de Cr$100,00 (cem cruzeiros), Cr$70,00 (setenta cruzeiros) Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) e Cr$40,00 (quarenta cruzeiros), respectivamente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de seis horas por semana, correndo tais despesas pela dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. Poderão ainda ser concedidos honorários, arbitrados, em cada caso, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Diretor Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, a profissionais de reconhecida competência que, no interrêsse dos programas de ensino, sejam convidados a desempenhar atividades didáticas em caráter eventual.

Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. dutra

Honorio Monteiro