DECRETO Nº 26.334, DE 09 DE Fevereiro DE 1949.

Altera o decreto n° 21.737, de 30 de agosto de 1946 que regula a concessão de auxilio para transporte ,ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição ,e tendo em vista o disposto no decreto lei número 7.410, de 23 de março de 1945,

Decreta:

Art. 1.º O art.1° e seus parágrafos do decreto lei n° 21.737, de 30 de agosto de 1946, passam a ser os seguintes:

“Art. 1.° Aos funcionários  da carreira de Diplomata , removidos para qualquer posto ,quanto a remoção importar em deslocamento de uma para outra  cidade, serão concedidos:

a) auxilio para seu transporte e de sua familia; e

b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação .;

§ 1° Para concessão do auxilio a que se reffere o presente artigo, são considerados pessoas da familia do funcionario:

I a esposa;

II os filhos e enteados meniores e incapazes;

III as filhas e enteadas solteiras;

IV os tutelados e curatelados indigentes.

§ 2°aos embaixadores, Ministro, Plenipotenciario, Minstro Conselheiro e Consules gerais será concedido auxilio paratransporte de um serviçal de que se façam acompanhar.

§ 3° O auxilio a que se refere o paragrafo anterior serra , nas mesmas condições concedido aos primeiros , segundos e terceirossecretarios , Consules <Consules adjunto, e vice; Consules com filhos menores de 12 anos.”

Art. 2º O art. 2° e seus parágrafos do decreto n° 21.737,de30 de agosto de 1946,passam a ser os seguintes:

“Art. 2° O auxilio para transporte serra a razão da distancia  entre os diferentes postos , de acordo com os registro existentes no ministério da das Relações exteriores e na base de Cr$:3,00 por milha de fração.

§ 1° Em relação aos menores e serviçais , o calculo serra feito o seguinte base:

a) menores de 2 a 6 anos Cr$ 1,00 por milha ou fração

b) menores de 6 a  12 anos Cr$ 2,00 por milha ou fração

c) serviçais  Cr$ 2,30 por milha ou fração.

§ 2° Quando por conveniência do serviço ,viajar o funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das despesas em que normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da administração um suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a  que tenha direito.

§ 3° Na fixação do suplemento referido no parágrafo anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso , concreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigorem 1° de janeiro  de 1949,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Fevereiro de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.

EURICO G. DUTRA

Raul Fernandes