DECRETO Nº 26.367, DE 17 DE FEvEREIRO DE 1949.

Dispõe a situação de servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art.1º Aos servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, constante da relação anexa, será paga, a partir da vigência do presente Decreto, em fôlha especial, a importância correspondente à diferença de vencimentos entre sua situação no Quadro Permanente ou Suplementar e a que lhes fôra atribuída no antigo Quadro Suplementar a que alude o art.14 do Decreto número 24.799, de 13 de abril de 1948.

§ 1º O disposto neste artigo não importa em qualquer alteração na classificação dos servidores do Instituto nas carreiras e cargos isolados do Quadro Permanente ou Quadro Suplementar aprovados pelo Decreto nº 24.799, de 13 de abril de 1948.

§ 2º As diferenças a que se refere êste artigo, discriminadas na relação anexa, serão absolvidas, parcelada e gradativamente, à medida que se verificarem promoções nas respectivas carreiras, ou por nomeações para outro cargo de provimento efetivo.

§ 3º Enquanto em exercício de cargo em comissão perderá o servidor direito à percepção da diferença de vencimento, não se aplicando, contudo, êste disposto aos casos de exercício de função gratificada.

Art. 2º O Departamento Nacional da Previdência Social do Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, registrará automàticamente a dotação orçamentária para a despesa decorrente da execução do presente Decreto.

Art. 3º A antiguidade de classe dos servidores era incluídos no Quadro Permanente, bem como dos reclassificados na forma do Decreto número 23.504, de 14 de agôsto de 1947, compreende o tempo de serviço adquirido na classe anteriormente ocupada.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Honório Monteiro