DECRETO Nº 26.369, DE 18 DE fevereiro DE 1949.

Concede à Companhia Meridional de Mineração autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 938, de 8 dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia Meridional de Mineração, sociedade anônima com sede neta capital, autorização para funcionar pelo Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, a cumprir integralmente as leis e regulamentos em o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho