DECRETO Nº 26.375, DE 18 DE fevereiro DE 1949.
Autoriza o Departamento Autônomo de Carvão Mineral, a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada o Departamento Autônomo do Carvão Mineral a pesquisar carvão mineral m terrenos de propriedade de Fausto Dorneles Pires e outros no distrito de Butiá município de São Jerônimo, do Estado do Rio Grande do Sul (numa área de cinqüenta e nove hectares sessenta e dois área e vinte e seis centiares (59,6226ha) e delimitada por um polígono que tem um vértice a dois mil e setenta metros (2.070m), no rumo quarenta e sete graus e trinta minutos nordeste (47º 7’ 30” NE) do Poço Wenceslau Braz, na mina do Leão e os lados. A partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: vinte e dois metros e quarenta e oito centímetros (22,48m), sete graus sudoeste (7º SW); três mil quarenta e cinco metros e dez centímetros (3.045,10m), oitenta e seis graus e vinte e dois minutos sudoeste (86º 22’ SW); trezentos e setenta e cinco metros e noventa e seis centímetros (375,96m), sete graus nordeste (7º NE); três mil metros (3.000m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G.DUTRA
Daniel de Carvalho