decreto nº 26.379, de 18 de fevereiro de 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Adriano Osvaldo Mônaco a lavrar jazida de baritina e associados no município de Cêrro Azul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adriano Osvaldo Monaco a lavrar jazida de batirina e associados no lugar denominado Taboleiro, distrito e município de Cêrro Azul, Estado do Paraná, numa área de dez hectares, sessenta e nove ares e setenta e sete centiares (10,6977 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice na confluência do ribeirão Taboleiro no rio Pereira, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: Quatrocentos e dez metros (410 m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos nordeste (59º 30’ NE); duzentos e seis metros e dezoito centímetros (206,18 m), trinta minutos nordeste (30’ NE); seiscentos e cinqüenta e oito metros (658 m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW); duzentos e sessenta e oito metros (268 m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lava será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho