DECRETO Nº 26.401, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1949.
Regulamenta dispositivos legais sôbre execução de penas, medidas de segurança e medidas processuais cautelares no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - A pena de prisão simples, enquanto não existir estabelecimento adequado (Lei das Contravenções Penais. Art. 6), será cumprida em seção especial da Penitenciária Central ou de qualquer das colônias da Ilha Grande.
Parágrafo único. A pena de prisão simples poderá cumprir-se ainda em sessão especial do presídio do Distrito Federal, quando não fôr possível a execução na forma dêste artigo, na Penitenciária Central.
Art. 2º - Para os condenados a prisão simples não haverá rigor penitenciário.
Art. 3º - Os condenados a prisão simples ficarão separados de reclusos e detentos.
Art. 4º - O trabalho será facultativo se a pena aplicada fôr inferior a quinze dias.
DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO
Art. 5º - As penas de reclusão e de detenção, assegurada a separação entre reclusos e detentos, serão cumpridas na Penitenciária Central do Distrito Federal ou em qualquer das colônias da Ilha Grande.
Art. 6º - O sentenciado fica sujeito a trabalho que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.
Art. 7º - As mulheres cumprirão pena em estabelecimento especial, ou à falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum ficando sujeitas a trabalho interno.
Art. 8º - No período inicial do cumprimento da pena de reclusão se o permitirem as condições pessoais ficará o recluso sujeito a isolamento diurno, por tempo não superior a três meses.
Parágrafo 1º - Posteriormente passar ao trabalho em comum dentro do estabelecimento ou em obras ou serviços públicos, fora dêle.
Art. 9º - O detento ficará separado dos reclusos, não estará sujeito a isolamento diurno e poderá escolher o trabalho desde que educativo.
Art. 10 - O condenado por sentença irrecorrível ainda que esteja respondendo a outro processo, será transferido para o Estabelecimento destinado ao cumprimento da pena na forma dos artigos anteriores.
Art. 11 - As mulheres cumprirão pena restrita de liberdade, sempre que possível na Penitenciária de Mulheres, subordinada à Penitenciária Central, assegurando-se a separação entre as condenadas a pena de reclusão de detenção e de prisão simples.
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 12 - Poderão ser transferidos para as Colônias da Ilha Grande os reclusos de bom comportamento que já houverem cumprido mais de metade da pena, se esta não excede três anos e mais de um terço quando superior a êsse limite e, provisoriamente, os reclusos e detentos recolhidos à Penitenciária e ao Presídio, em qualquer estágio da execução da pena.
Art. 13. Serão internados sempre que possível no Sanatório Penal, que constituirá seção especial da Penitenciária Central, os presos, preventiva ou provisoriamente, e os condenados a penas restritivas de liberdade acometidas de tuberculose, assegurada a separação entre homens e mulheres, e, bem assim, a determinada nos artigos anteriores.
Art. 14 Dependerá de acôrdo prévio o cumprimento em Estabelecimento da União, de penas de reclusão e de detenção imposta pela Justiça do Estado, cabendo a êste o pagamento das despesas de transporte e manutenção dos condenados.
Art. 15. Nenhum sentenciado pelas justiças estaduais poderá ser recebido em estabelecimento penitenciário da União sem que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) - existência de excepcional razão de política penitenciária, justificativa da transferência, a qual será verificada pelo Conselho Penitenciário local;
b) - permissão prévia do Juiz da execução das penas cujo cumprimento tiver de ocorrer na prisão de destino;
c) - declaração do Diretor do estabelecimento a que se pretenda encaminhar o preso de poder recebê-lo sem prejuízo;
d) - declaração do Govêrno estadual, de que se obriga pelas despesas de manutenção do transferido, à base do custo médio de presos no estabelecimento de destino;
e) - encaminhamento da carta de guia da sentença condenatória e do curriculum vitae do sentenciado.
§ 1º - Quando a razão invocada para a transferência fôr a de se achar o preso tuberculoso, cumpre à autoridade requisitante provar a necessidade e a conveniência da providência pedida.
§ 2º - Não se aplica o disposto na letra d), ao caso de transferência dos territórios para a Capital da República.
§ 3º - Compete ao Inspetor Geral Penitenciário e ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal velar pela execução destas normas e representar ao Ministério da Justiça, quando necessário.
DA PRISÃO PROVISÓRIA
Art. 16 Deverá ser remetido ao Presídio do Distrito Federal, o mais breve possível, todo aquele que for preso provisoriamente.
Parágrafo único. Serão, entretanto, recolhidos a quartéis ou a prisão especial:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores dos Estados e Territórios, o prefeito do Distrito Federal;
III - os membros do Congresso Nacional;
IV - os cidadãos inscritos no Livro Mérito;
V - os oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por Escolas Superiores;
VIII - os ministros de confissões religiosas;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os que já houverem exercido a função de jurado.
Art. 17. - Os que estiverem presos provisoriamente como indiciados em crimes políticos ou deles acusados, serão enviados para o estabelecimento em que lhes seja assegurada maior liberdade.
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 18. Enquanto não existirem todos os estabelecimentos adequados serão as medidas de segurança executadas;
- no manicômio judiciário - a do art. 88, § 1º, nº I; do Código Penal;
- em seção especial da Colônia penal Cândido Mendes - a do art. 88, § 1º, nº III, do código penal e artigo 15 da Lei de Contravenções Penais.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1949, 127º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Adroaldo Mesquita da Costa