DECRETO Nº 26.406, DE 04 DE março DE 1949.

Fixa vencimento e salário dirigentes e servidores da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,

decreta:

Art. 1º Os vencimentos e salário dos dirigentes e servidores da Caixa de Crédito da Pesca (C.C.P.) obedeceram aos padrões, símbolos e referência constantes do artigo 3º, 6º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único. Não haverá C.C.P. cargo de provimento efetivo isolado ou de carreira, de padrão superior a O.

Art. 2º Fica mantida a gratificação de Cr$100,00 (cem cruzeiro) aos membros do conselho administrativo, por sessão que comparecem, até máximo de 15 por mês, assim como de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiro)atribuídas ao superintendente a titulo de representação.

Parágrafo único. Os vencimentos do Gerente corresponderão ao valor mencionado atribuída ao símbolo NC (Cr$7.230,00)

Art. 3º Entende-se à C.C.P. o disposto nos artigos 19 e 20 da mencionada Lei nº 488.

Art. 4º Ficam abolidas, a partir de 1º de janeiro de 1949, as gratificação concedidas em determinadas época do ano de modo geral aos dirigentes servidores da Casa de Crédito da Pesca.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, considerando-se, porem efetivo os novos valores de vencimento e salário a partir de 15 de novembro de 1948.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4de março de1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Carlos de Souza Duarte