decreto nº 26.411, de 4 de março de 1949.
Açúcar e Álcool concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua situada no rio Gulangi, município de Muricí, Estado de Alagoas, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos é outorgada à S. A. Usina Alegria - Açúcar e Álcool concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua situada no rio Gulangi, município de Murici, Estado de Alagoas.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e transmissão de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária, que não poderá ceder qualquer parcela de energia a terceiro, mesmo a título gratuito, ficando, todavia, excluída dessa proibição as vilas operarias da concessionária, desde que seja gratuito o seu fornecimento.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após sua publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente pelo menos a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo de acumulação e volume da bacia;
d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculo e desenhos detalhados em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomadas dágua, canal de fuga e castelo dágua;
g) justificação do tipo do conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, massiços e blocos e ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ em 2/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem em disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento: desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão;
m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação, tensão freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas e múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1, regulação da tensão e sua variação, reguladores, queda de tensão de curto circuito ; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento de excitatriz, momento de impulsão do grupo geral das ligações;
o) para os transformadores elevados e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem montados;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão para-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;
r) projeto da linha de transmissão; planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; regulação da linha;
s) projeto detalhado dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descargas, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta de contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetidas à provação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanece da produção transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Alagoas, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado de Alagoas não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º - dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Alagoas e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registro de que se trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte