DECRETO Nº 26.412, DE 4 DE MARÇO DE 1949.
Outorga à Prefeitura Municipal de Jequitinhonha concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira situada no córrego Santo Antônio, município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra a, do Código Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal de Jequitinhonha concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira situada no córrego Santo Antônio, município de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.
§ 1º. Em portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga e a potência concedidas.
§ 2º. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obrigar-se-á:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, a referida Divisão de Águas dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondentes, pelo menos a um (1) ano de observação;
b) estudo da acumulação e volume da bacia;
c) projeto de ampliação da barragem, épura, método de cálculo;
d) cálculos e desenhos detalhados em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de fuga e castelo dágua;
e) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
f) justificação do tipo de turbina adotado rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga sentido de rotação e rotações por minutos, velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo, reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25, 50, e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado.
g) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão;
h) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø - 0,7; COS Ø - 0,8 e COS Ø - 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidas pelo fabricantes tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz, momento de impulsão do grupo motor gerador;
i) esquema geral das libações;
j) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;
l) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
m) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;
n) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS Ø - 0,8, perda de potência, tensão na partida e na chegada, regulação da linha;
o) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato a Divisão de Águas, para fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo Tribunal de Contas.
V - Obedecer em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações linimétricas e medições de descarga, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário serão integralmente mantidas, até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagens. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado deduzido a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Souza Duarte