DECRETO Nº 26.415, DE 4 DE MARÇO DE 1949.

Outorga à Emprêsa Luz e Força Elétrica Itaiópolis S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do salto Grein, situado no rio negrinho, município de Itaiópolis, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 164, letra b, do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos e outorgada a Emprêsa Força e Luz Elétrica Itaiópolis S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do salto Grein, situado no Rio Negrinho, município de Itaiópolis, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos e de utilidade pública, para comércio de energia no município de Itaiópolis.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em (3) três vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

a) estudo hirológico da região, curva de descarga do rio obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação:

b) planta, em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e volume da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escala razoável dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas razoáves;

h) cálculos e desenhos dos pílares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilibrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão; frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7; COC Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz, momento de impulsão do grupo motor gerador;

n) esquema geral das ligações;

o) para os transformadores, elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

p) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nelês montados;

q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;

r) projeto da linha de transmissão - planta perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8, perda de potência; tensão na partida e na chegada; reguladores de linha;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicado a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

IV - apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 5º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que provera às renovações, determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob foram de porcentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, o capital não amortizado, deduzido a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 7º dêste decreto.

§ 1º Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o artigo 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos de Sousa Duarte