DECRETO Nº 26.433, DE 9 DE MARÇO DE 1949
Autoriza a Companhia Mogiana de Fôrça e Luz e a Emprêsa Elétrica de Amparo a construírem uma linha de transmissão entre a usina Jaguari da Companhia Campineira de Tração, Luz e Fôrça e a cidade de Itapira, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º A Companhia Mogiana de Fôrça e Luz e a Emprêsa Elétrica de Amparo ficam autorizadas a construir uma linha de transmissão sob tensão nominal de trinta e três mil (33.000) volts, entre a usina Jaguari da Companhia de Tração, Luz e Fôrça e a cidade de Itapira, passando por Entre Montes e Amparo, tudo no Estado de São Paulo, e a instalar as subestações transformadores e os necessários aparelhos de proteção e contrôle nas referidas localidades.
Parágrafo único. A Emprêsa Elétrica de Amparo incumbir-se-á da construção do trecho compreendido entre a usina Jaguari e a cidade de Amparo, ficando o trecho restante, entre essa cidade e Itapira, a cargo da Companhia Mogiana de Fôrça e Luz.
Art. 2º Sob pena de multa diária de mil cruzeiros (Cr$1.000.00) salvo motivo de força maior a juízo do Govêrno, as interessadas obrigam-se a:
I - Registrar a presente autorização na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;
II - Apresentar a referida Divisão os estudos, projetos e orçamentos respectivos devendo a linha entrar em funcionamento no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias a partir da publicação dêste decreto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Sousa Duarte