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DECRETO Nº 26.451, DE 10 DE MARÇO DE 1949.

Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal do Serviço de Assistência Médica do I. A. P. C. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, combinado com o art. 5º do Decreto nº 26.048, de 21 de dezembro de 1948,

Decreta:

Art. 1º Aplicam-se ao quadro e tabela de Serviço de Assistência Médica do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (I. A. P. C.), aprovados na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 24.799, de 13 de abril de 1948, na conformidade de sua equivalência, os novos valores mensais de remuneração e símbolos fixados do Decreto número 26.048, de 21 de dezembro de 1948.

Art. 2º Os novos valores de vencimentos e salários, estabelecidos nêste Decreto, consideram-se efetivados a partir de 15 de novembro de 1948.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Honório Monteiro