DECRETO Nº 26.458, DE 11 DE MARÇO DE 1949.

Autoriza a cidadã brasileira Cecilia Lisboa Lôbo a lavrar jazida de talco e associados no município de Congonhas do Campo, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Cecília Lisboa Lobo a fazer da lavra da jazida de talcos e associados no imóvel denominado fazenda da Goiabeira, distrito e município de Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e quatro hectares e vinte ares, (44,20ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice do ribeirão goiabeiras no rio maranhão e seus lados, a parti desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: quinhentos e setenta e cinco metros (565m); quarenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (45º 30, NE); trezentos e quarenta e seis metros (346m), sessenta e oito graus nordeste (68º NE); quinhentos e dez metros (510m), trinta e seis graus sudeste (36º SE) seiscentos metros (600m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SW) quinhentos e oitenta metros (580m), sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º 30´ NW) Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e das outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionados neste Decreto,

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado, e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir as obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do código de minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de minas .

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro própria da divisão de fomento do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos cruzeiros(Cr$900,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da república.

EURICO G. DUTRA

Carlos de Sousa Duarte