DECRETO Nº 26.460, DE 11 DE MARÇO DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Edson Fernandes Sacramento a lavrar calcário no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edson Fernandes Sacramento a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade situados no bairro Alegre, no distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e dois hectares, trinta e três ares e sessenta centiares (62,3360ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), no rumo magnético quinze graus e trinta minutos sudeste (15º 30’ SE), da foz do córrego Monjolinho, afluente pela margem direita do ribeirão do Frias, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), sul (S); mil trezentos e quinze metros (1.315m), oitenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (82º 40’ SW); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); mil quatrocentos e trinta e dois metros (1.432m), sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.260,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Sousa Duarte