DECRETO Nº 26.477, DE 19 março DE 1949.
Outorga á Prefeitura Municipal de Indianópolis concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira situada no ribeirão Mandaguari, município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra a, do Código de Águas (Dec. nº 24.163, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada á Prefeitura Municipal de Indianópolis, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível situado no ribeirão Mandaguari, município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na cidade de Indianópolis.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente titulo, a concessionária obriga-se a:
I - Registra-lo na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, á referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região e curava de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos a um (1) ano de observação;
b) planta em escala razoável, do trecho do curso d’água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;
d) projeto da barragem, épura, método de calculo, justificação do tipo adotado;
e) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomadas d’água, canal de fuga e castelo d’água;
f) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis, planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;
g) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
h) calculo do martelo dágua, calculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
i) justificação do tipo de turbina adotado, rendimentos sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparos; reguladores e aparelhos de medição; variação do enguilimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
j) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; respectivamente COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação de tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de baixo circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores, elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos gerdores;
o) desenho dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêle montados;
p) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão para-raios, bobinas de choque e meios de proteção para supertensões;
q) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; calculo mecânico e elétrico com COS Ø = 8, perda de potência; tensão na partida e na chegada; regulação da linha;
r) projetos detalhados dos edifícios, inclusive calculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Assinar contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contando da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato a Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, ás prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local de aproveitamento, onde desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando na data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo direta ou indiretamente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante a indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, ate seis (6) meses antes do termino do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozara desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da Republica.
Eurico G. Dutra
Carlos de Souza Duarte