DeCRETO Nº 26.489, DE 19 DE março DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Plínio Paulo Jerônimo Pippi a lavrar água mineral no município de Santo Angelo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 87, nº !, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Plínio Paulo Jerônimo Pippi a lavrar água mineral no lugar denominado lote colonial 19, no distrito e município de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de sete hectares e cinqüenta ares (7,50ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice  a mil duzentos e oitenta e um metros (1.281m) no rumo vinte e cinco graus e quarenta e três minutos nordeste (25º43’NE) da ponte da rodovia para Santo Ângelo sôbre o córrego Lageado Grande ou Lageado Barreiro e os lados divergentes do vértice considerado, têm: duzentos e cinqüenta metros (250 m) e rumo três graus e vinte minutos noroeste (3º20’NW);trezentos metros (300m) e rumo oitenta e seis graus e quarenta  minutos nordeste (86º40’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República

Eurico G. Dultra

Carlos de Souza Duarte