DECRETO Nº 26.498, DE 19 DE MARÇO DE 1949.

Reorganiza o Curso de Jornalismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 5.480, de 13 de maio de 1948,

DECRETA:

Art. 1º O Curso de Jornalismo instituído pelo Decreto-lei nº 5.480, de 13 de maio de 1943, compreenderá três seções:

a) Seção de Formação;

b) Seção de Aperfeiçoamento;

c) Seção de Extensão Cultural;

Art. 2º A Seção de Formação tem a duração de três anos e consta da seguinte seriação de disciplinas:

Primeira série:

1. Português e Literatura.

2. Francês.

3. Inglês.

4. Geografia Humana.

5. História da Civilização.

6. Ética, História e Legislação de Imprensa.

7. Técnica de Jornalismo.

Segunda série:

1. Português e Literatura.

2. Francês.

3. Inglês.

4. Sociologia e Política.

5. História do Brasil.

6. Técnica de Jornalismo.

Terceira série:

1. Português e Literatura.

2. Psicologia Social.

3. Noções de Direito e Economia.

4. Publicidade, Organização e Administração de Jornal.

5. Técnica de Jornalismo.

6. Radiodifusão.

Parágrafo único. As disciplinas francês e inglês, da primeira e segunda séries, são consideradas facultativas.

Art. 3º O candidato à matrícula como aluno regular na primeira série da Seção de Formação, deverá:

a) apresentar certificado de curso secundário do 2º ciclo;

b) apresentar prova de identidade;

c) apresentar prova de sanidade;

d) apresentar prova de idoneidade moral;

e) prestar exame vestibular.

Parágrafo único. Aos candidatos à matrícula na primeira série, nos anos letivos de 1949 e 1950, que sejam jornalistas inscritos na associação de classe ou apresentem carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será dispensadas, as exigência desse artigo, com a exceção da prevista nas alíneas c.

Art. 4º A Seção de Aperfeiçoamento compreende:

a) Aperfeiçoamento em técnica;

b) Aperfeiçoamento em cultura geral.

Art. 5º A Seção de Aperfeiçoamento, tem a duração de dois anos e consta da seguinte seriação de disciplinas:

a) Aperfeiçoamento em Técnica:

Primeira série:

1. Ética, História e Legislação da Imprensa.

2. Técnica de Jornalismo.

3. Prática de Imprensa.

4. Noções de Direito e Economia.

Segunda série:

1. Técnica de Jornalismo.

2. Prática de Imprensa.

3. Publicidade, Organização e Administração de Jornal.

4. Radiodifusão.

b) Aperfeiçoamento em Cultura Geral.

Primeira Série:

1. Português e Literatura.

2. História da Civilização.

3. Literatura Contemporânea.

4. Geografia Humana.

5. Estatística.

Segunda Série:

1. Sociologia e Política.

2. Noções de Direito e Economia.

3. História do Brasil.

4. História das Artes.

5. Administração pública.

Art. 6º O candidato à matrícula como aluno regular da primeira série da Seção de Aperfeiçoamento - a) Aperfeiçoamento em técnica ou b) aperfeiçoamento em cultura geral, deverá satisfazer uma das seguintes condições:

a) ser jornalista inscrito na associação de classe ou apresentar carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

b) possuir certificado de habilitação na Seção de Formação;

c) haver concluído o curso superior de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 7º As disciplinas de Técnica de Jornalismo e Prática e Jornalismo compreendem, também estágio obrigatório em organizações jornalísticas conforme entendimento estabelecido com entidades de classe, mediante aprovação do Ministro de Estado da Educação e Saúde.

§ 1º Caberá, ainda ao candidato, com a ressalva estabelecida no parágrafo único, atender às exigências do art. 3º, alíneas, b, c e d.

§ 2º Os atuais alunos da Seção de formação poderão no corrente ano, requerer transferência para a Seção de Aperfeiçoamento, desde que se enquadrem nas alíneas a e c do art. 6º.

Art. 8º Consiste a Seção de Extensão Cultura em curso de nível superior sôbre os principais aspectos da cultura, nos seguintes ramos fundamentais: filosofia, geografia humana, psicologia e sociologia, teoria do Estado e administração pública, direito (constitucional e internacional, civil, comercial e criminal), história da civilização, história contemporânea, história da América, história da cultura (literatura, belas artes, teatro, música, ciências, religiões, esportes, indústria e comércio), economia política e finanças educação, organização do trabalho e estatística.

§ 1º A matrícula na Seção de Extensão Cultural é franquiada a qualquer interessado, independentemente de prova de habilitação. A freqüência nos cursos é, entretanto, obrigatória aos matriculados.

§ 2º Ao término do curso, os alunos com freqüência terão direito ao respectivo certificado.

Art. 9º Aplica-se, no que couber, ao curso de jornalismo, o regime escolar previsto para a Faculdade de Filosofia a que se subordinar.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio De Janeiro, em 19 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani