DECRETO Nº 26.514, DE 28 DE MARÇO DE 1949.

Transforma o Curso Prévio da Escola de Aeronáutica em Curso Preparatório de Cadetes do Ar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com a letra b do art. 1º e artigo 26 do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946,

DECRETA:

Art. 1º O atual Curso Prévio da Escola de Aeronáutica fica transformado em Curso Preparatório de Cadetes do Ar.

Art. 2º O Curso Preparatório de Cadetes do Ar destina-se a preparar alunos para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Escola de Aeronáutica.

Parágrafo único - Enquanto o Curso a que se refere êste artigo não estiver em condições de fornecer todos os alunos necessários ao Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Escola de Aeronáutica, a admissão a êsse último Curso continuará a processar-se na conformidade de instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º O ensino, o Curso Preparatório de Cadetes do Ar, será ministrado em três períodos letivos.

Parágrafo único - No corrente exercício, funcionarão o 1º período do referido Curso e mais o 3º período, o qual corresponderá ao atual Curso Prévio e se destinará aos alunos já matriculados nêsse Curso.

Art. 4º O Curso Preparatório de Cadetes do Ar terá sede na cidade de Barbacena, no Estado de Minas Gerais, se fôr feita, por êsse Estado, a cessão definitiva e gratuita, ao Ministério da Aeronáutica, os imóveis que serviram de sede ao extinto Colégio Militar de Barbacena.

§ 1º Enquanto não se operar essa cessão definitiva, o Ministério da Aeronáutica poderá utilizar, a título precário, na conformidade de autorização do Govêrno do Estado de Minas Gerais, os imóveis em que funcionou o antigo Colégio Militar de Barbacena, desde que o Govêrno do referido Estado aparelhe, convenientemente e em tempo útil, as respectivas instalações.

§ 2º Caso essas obras de aparelhamento não fiquem concluídas em tempo útil ou a critério do Ministro da Aeronáutica, êsse Ministério localizará, provisoriamente, o Curso, no todo ou em parte, em Base Aérea ou Estabelecimento sob sua jurisdição, até que possa dar-lhe sede definitiva.

Art. 5º O funcionamento do Curso Preparatório de Cadetes do Ar far-se-á no presente exercício, dentro dos recursos, de que dispõe o Ministério da Aeronáutica, observadas, outrossim, quanto ao número de alunos, as limitações estabelecidas no art. 4º, letra e, da Lei nº 196, de 26 de dezembro de 1947.

Art. 6º O Ministro da Aeronáutica expedirá as instruções necessárias ao funcionamento do Curso Preparatório de Cadetes do Ar, concedendo-lhe, ou não, autonomia administrativa, e determinando, entre outras, as medidas a tomar em relação aos alunos que forem excluídos, por motivo disciplinares ou a pedido próprio, e aos que, ao concluírem o Curso Preparatório, não desejarem ingressar no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Escola de Aeronáutica.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Armando Trompowsky