DECRETO Nº 26.519, DE 28 DEmARÇO DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Enéias César Ferreira a lavrar água mineral no município de Santo André, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1.940 (Código de Minas),
decreta;
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Enéias César Ferreira a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade de Companhia Construtora Paulista, no imóvel Sitio dos Vianas, no distrito no São Bernado, município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares e cinqüenta ares (8,50ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e oito metros e trinta e nove centímetros (88,39m) no rumo magnético vinte e sete graus e treze minutos sudeste (27º 13’ SE) do canto sudoeste (SW) da casa de Enéias César Ferreira, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e dois metros e sessenta centímetros (52,60m); sessenta e cinco graus e quarenta minutos nordeste (65º40’ NE); sessenta e nove metros e sessenta centímetros (69,60m), setenta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (76º 45’ NE); quarenta metros e quarenta metros centímetros (40,10m), sete graus e vinte minutos nordeste (7º20’ NE); quarenta e três metros (43m), setenta e cinco graus e cinqüenta e seis minutos nordeste (75º 56’ NE); cento e treze metros e dez centímetros (113,10m), setenta e seis graus e quarenta e um minutos nordeste (76º 41’ NE); cento e seis metros (106m), oitenta e oito graus e dez nove minutos sudeste (88º 19’ SE); sessenta e seis metros e quarenta centímetros (66,40m), oito graus e vinte e seis minutos sudoeste (8º 26’ SW); quarenta e cinco metros e quarenta centímetros (45,40m), trinta e nove graus e doze minutos sudeste (39º 12 SE); treze metros e sessenta centímetros (13,60m), trinta e um graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (31º 58’ SW); cento e quarenta metros (140m) trinta e sete graus e vinte e dois minutos sudoeste (37º 22’ SW); cento e dezesseis metros e quarenta centímetros (116,40m), onze graus e dezesseis minutos sudoeste (11º 16’ SW); setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), setenta e sete graus e vinte minutos noroeste (77º 20’ NW); sessenta e quatro metros e vinte centímetros (64,20m), sessenta e seis graus e quarenta e nove minutos noroeste (66º 49’ NW); noventa e um metros e sessenta centímetros (91,60m), quarenta e sete graus e vinte minutos noroeste (66º 49’ NW); noventa e um metros e sessenta centímetros (91,60m,), quarenta e sete graus e vinte minutos noroeste (47º 20’ NW); cento e quarenta e um metros e trinta centímetros (141,30), quarenta graus e quatro minutos noroeste (40º 4’ NW); dezoito metros e quarenta centímetros (18,40m), trinta e quatro graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste. Estas autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho