DECRETO Nº 26.529, DE 30 DE MARÇO DE 1949.

Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 187, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948,

DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.) obedecerão aos padrões, símbolos e referências constantes dos arts. 3º, 6º e 8º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único. Não haverá no I. N. P. cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a “O”.

Art. 2º Os vencimentos dos dirigentes e ocupantes de cargos em comissão terão os seguintes símbolos e valores mensais:

 

Cr$

Presidente - CC-2 ................................................................................................................................................

13.000,00

Chefe de Divisão - MC ........................................................................................................................................

6.080,00

Delegado Regional - MC .....................................................................................................................................

6.080,00

Inspetor Geral - MC .............................................................................................................................................

6.080,00

Assistente da Presidência - MC ..........................................................................................................................

6.080,00

Auxiliar da Presidência - KC ................................................................................................................................

4.310,00

Subdelegação Regional - KC ..............................................................................................................................

4.310,00

Art. 3º Estende-se ao I. N. P. o disposto nos arts. 19 e 20 da mencionada Lei nº 488.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação considerando-se, porém, os novos valores dos vencimentos e salários efetivados a partir de 15 de novembro de 1948.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. Dutra

Clovis Pestana