DECRETO Nº 26.529, DE 30 DE MARÇO DE 1949.
Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto Nacional do Pinho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 187, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.) obedecerão aos padrões, símbolos e referências constantes dos arts. 3º, 6º e 8º, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. Não haverá no I. N. P. cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a “O”.
Art. 2º Os vencimentos dos dirigentes e ocupantes de cargos em comissão terão os seguintes símbolos e valores mensais:
| Cr$ |
Presidente - CC-2 ................................................................................................................................................ | 13.000,00 |
Chefe de Divisão - MC ........................................................................................................................................ | 6.080,00 |
Delegado Regional - MC ..................................................................................................................................... | 6.080,00 |
Inspetor Geral - MC ............................................................................................................................................. | 6.080,00 |
Assistente da Presidência - MC .......................................................................................................................... | 6.080,00 |
Auxiliar da Presidência - KC ................................................................................................................................ | 4.310,00 |
Subdelegação Regional - KC .............................................................................................................................. | 4.310,00 |
Art. 3º Estende-se ao I. N. P. o disposto nos arts. 19 e 20 da mencionada Lei nº 488.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação considerando-se, porém, os novos valores dos vencimentos e salários efetivados a partir de 15 de novembro de 1948.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. Dutra
Clovis Pestana