DECRETO Nº 26.533, DE 30 DE MARÇO DE 1949.

Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 junho de 1940, e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 outubro de 1941;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Companhia Prada de Eletricidade, com sede na capital do Estado de São Paulo, fica autorizada a ampliar a sua usina termoelétrica de Catalão, Estado de Goiás, mediante a substituição do atual locomóvel “Henschel” de 37 HP, por um motor Diesel de 130 HP, assim com atual alternador por outro de 100 Kva.

Art. 2º A presente autorização caducará, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não cumprir as disposições seguintes:

I - Registrá-la na Divisão da Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;

II - apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho