DECRETO Nº 26.537, DE 30 DE MARÇO DE 1949.
Autoriza a Emprêsa Cosmopolitana de Comércio e Mineração S.A a lavrar mica e associados no município de Santa Maria do Suassui, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Cosmopolitana de Comércio de Mineração S.A, a lavrar mica e associados em terrenos devolutos situados no distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassui, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e cinco hectares e oitenta e oito ares (45,88 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350 m) no rumo magnético vinte e cinco ter sido publicado com incorreções. graus nordeste (25º NE) da confluência dos córregos Aricanga e Coringa, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta e dois metros (362 m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); duzentos e trinta e dois metros (232 m), quarenta e oito graus sudoeste (48º SW); duzentos e quarenta metros (240 m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW); seiscentos e oitenta metros (680 m), sete graus sudoeste (7º SW); setecentos metros (700 m), oitenta e três graus sudeste (83º SE); setecentos metros (700 m), sete graus nordeste (7º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigo 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$920,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho