DECRETO Nº 26.548, DE 31 DE MARÇO DE 1949.
Autoriza a Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool AS a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool, com sede na cidade de Itaiquara, Estado de São Paulo, fica autorizado a:
1º) ampliar suas instalações hidroelétricas existentes no rio Pardo, na localidade denominada “Estreito”, município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, mediante a elevação da crista da barragem de mais 1,3m, substituição das atuais instalações por dois grupos de 1.100 kW cada um e construção de nova casa para a usina no mesmo local da existente.
2º) construir uma linha de transmissão entre a usina hidroelétrica e a estação de Itaiquara, no local em que está instalada a sua usina de açúcar e álcool, com capacidade para transportar 1.100kW, sob tensão de 22.000 volts e com 60 ciclos por segundo.
Art. 2º A presente autorização caducará, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não cumprir as disposições seguintes:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;
II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho