DCERETO Nº 26.563, DE 6 DE abril DE 1949.

Autoriza a emprêsa Plumbum S.A. Indústria Brasileira de Mineração a pesquisar minério de chumbo e associados no município de Apiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Plumbum S.A. Indústria Brasileira de Mineração a pesquisar minério de chumbo e associados em terras de sua propriedade, na Fazenda Caximba, distrito e município de Apiaí, Estado de São Paulo, numa área de quinhentos hectares (500 ha), e assim definida: um polígono irregular que tem um vértice no fim do seguinte caminhamento a partir da confluência do Córrego do Lageado com o Ribeirão da Paciência, duzentos e noventa metros (290 m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º 30’ SW); três mil  novecentos e sessenta metros (3.960 m), quarenta e dois graus e cinquenta minutos noroeste (42º 50’ NW) cujos lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: três mil quatrocentos e vinte metros (3.420 m) cinqüenta e um graus e dez minutos sudoeste (51º 10’ SW); mil quatrocentos metros (1.400 metros), quatorze graus e cinqüenta minutos noroeste (14º 50’ NW); quatrocentos e vinte e um metros e quarenta centímetros (421,40 m), dezenove graus noroeste (19º NW); oitocentos e oitenta metros (880 m), cinqüenta e um graus nordeste (51º NE); quatrocentos e oitenta e sete metros e oitenta centímetros (487,80 m), cinqüenta graus e cinqüenta e um minutos sudeste (50º 51’ SE); quatrocentos e setenta e sete metros e quarenta centímetros (477,40 m), noventa e dois graus e quarenta e quatro minutos sudeste (92º 44’ SE); quinhentos e setenta e quatro metros (574 m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); oitocentos e quarenta metros (840 m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE); mil trezentos e vinte metros (1.320 m), quarenta e dois graus e cinqüenta minutos sudeste (42º 50’ SE).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dultra

Daniel de Carvalho