decreto n.º 26.571, – de 8 de abril de 1949.
Aprova o regulamento para registro de professores dos estabelecimentos de ensino agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 63, item 3, do Decreto-lei n.º 9.613, de 20 de agôsto de 1946 (Lei Agôsto de 1946 (Lei Orgânica do Ensino Agrícola),
Decreta:
Art. 1.º Fica aprovado o regulamento do registro de professores dos estabelecimentos de ensino agrícola, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de abril de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
REGULAMENTO PARA REGISTRO DE PROFESSORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRÍCOLA.
Art. 1.º - O exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino agrícola, mesmo em caráter interino, sòùmente será permitido a professores registrados nos têrmos dêste Regulamento.
Parágrafo único. -– Estão isentos do registro de que trata êste artigo os professores estrangeiros, de comprovada competência contratados especialmente para as Escolas Agrontécnicas, Escolas Agrícolas e Escolas de Iniciação Agrícolas, Federais, equiparadas e reconhecidas.
Art. 2.º - O registro dos professores que pretenderem exercer sua atividade nas escolas agrotécnicas, escolas agrícolas e escolas de iniciação agrícolas, será feito na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
Art. 3.º - O pedido de registro deverá ser feito em requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) prova de idoneidade moral;
c) prova de sanidade e capacidade física, pela qual se verifique que o candidato não é portador de moléstia infecto-contagiosa ou possuidor de anomalia orgânica ou funcional que o incompatibilize para o exercício do magistério, fornecida por serviço médico oficial;
d) prova de idade não inferior a vinte e um anos;
e) fôolha corrida;
f) prova de que está em dia com suas obrigações concernentes ao serviço militar;
g) prova de habilitação nos têrmos dêste Regulamento.
Art. 4.º A prova de habilitaçãodade para os candidatos ao magistério disciplinas de cultura geral, será daumas das seguintes:
a) a) diploma de licenciado dos cursos pedagógicos previstos na Lei orgânica do Ensino Agrícola, com exceção do Curso de Administração deo Ensino Agrícola;
b) diploma de licenciado pela Faculdade Nacional de Filosofia ou estabelecimento congênere ou reconhecido;
c) certificado de habilitação noem concurso para professor da disciplina, em estabelecimento de segundo grau, federal ou equiparado.
Art. 5.º - A prova de habilitação emno concurso para os candidatos em magistério das disciplinas de cultura técnica, será uma das seguinte:.
a) diploma de curso superior reconhecido em que se ministre a disciplina;
b) diploma de Técnico referente ao curso em que se ministre a disciplina, conferido por escolas agrotécnicas federais, equiparadas ou reconhecidas;
c) certificado de habilitação emno concurso para professor da disciplina, em escolas superiores de agricultura e veterinária , federais ou reconhecidas e escolas agrotécnicas federais ou equiparadas;
Parágrafo único –- Deverá também o candidato apresentar prova de conclusão de um curso pedagógico expedido por estabelecimento idôneo agrícola ou não, com exceção do Curso de Administração de Ensino Agrícola ou se portador do certificado de conclusão do Curso de Técnico de Educação Rural, nos casos das alíneas a e b dêste artigo.
Art. 6.º - A prova de habilitação para os candidatos ao magistério de disciplinas de cultura pedagógica será uma das seguintes:
a) diploma dos cursos pedagógicos previstos pela Lei pela Lei Orgânica do Ensino Agrícola, expedidos por estabelecimentos federais, equiparados ou, reconhecidos , com exceção do Curso de Administração do Ensino Agrícola;
b) diploma de licenciado pela Faculdade Nacional de Filosofia ou estabelecimento congênere reconhecido, nas disciplinas dos respectivos cursos;
c) certificado de conclusão do Curso de Técnico de Educação Rural.
Art. 7.º - A prova de habilitação para os candidatos ao magistério das disciplinas de Economia Rural Doméstica será uma das seguintes:
a) diploma do Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica, previsto pela Lei Orgânica do Ensino Agrícola;
b) comprovante de conclusão de curso em que se ministre a disciplina, conferido por estabelecimento oficial, equiparado ou reconhecido.
Art. 8.º A prova de habilitação para as candidatos a professor de educação física será o certificado de registrocurso eexpedido pela repartição competente do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 9.º A prova de habilitação para os candidatos a professor de canto orfeônico será o certificado correspondente, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado na repartição competente do Ministério da Educação e Saúde’.
Art. 10.º. Os professôores das Escolas Agrotécnicas, Escolas Agrícolas e Escolas de Iniciação Agrícolas federais, equiparadas ou reconhecidas, nomeadas em caráter efetivo até 20 de agôsto de 1946, ou admitidos como extranumerário que tenham adquirido estabilidade de acôrdo com o art. 23 das Disposições Constitucionais Transitórias, serão registrados ex-officio, bem como os professôores de cultura geral já registrados no Ministério da Educação e Saúde.
§ 1.º Em caso de registro ex-officio, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário solicitará, ao estabelecimento que servirem, os dados relativos a cada professor.
§ 2.º Os professôores registrados ex-officio poderão requerer o respectivo certificado independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Art. 11. Não se admitirá o registro em mais de 4 matérias de cultura geral ou de cultura pedagógica e 2 de cultura técnica, respeitando sempre o critério da afinidade.
§ 1.º Não se entenderão por disciplinas distintas aquelas que, embora sob títulos diferentes, tratem de assuntos ìntimamente relacionados, que serão estabelecidoas em portaria pela autoridade competente.
§ 2.º Os candidatos que pretenderem exercer simultaneamente o magistério em disciplinas de cultura geral e pedagógica ou de cultura técnica e cultura geral ou cultura pedagógica poderão obter, no máximo, o registro de 2 (duas) matérias de cultura geral ou pedagógica e 1 (uma) de cultura técnica.
Art. 12. O registro poderá ser cassado, a qualquer tempo, por despacho da autoridade que o tiver ordenado, sempre que fôr verificado infração do presente Regulamento, ou provada falta de idoneidade e moral, incapacidade técnica ou desídia do professor.
Parágrafo único. Em qualquer caso cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 13. Para melhor apreciação os pedidos de registro, a autoridade que tiver de autorizá-lo poderá determinasr as diligências consideradas necessárias para a elucidação do caso.
Art. 14. O registro será sujeito à taxa de CRr$ 20,00 por disciplinas, paga em estampilhas federais, acrescida do sêlo de educação e saúde.
Art. 15. O Ministro da Agricultura resolverá os casos omissos no presente Regulamento, cabendo ao Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário expedir as instruções que se tornarem necessárias a sua execução.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1949.
, - Daniel de Carvalhoo.