DECRETO Nº 26.573, DE 11 DE ABRIL DE 1949.
Autoriza a Campanhia Elétrica Caiuá a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e art. 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a ampliar suas instalações elétricas mediante a montagem de dois grupos elétricos Diesel elétricos de 800 HP cada, na cidade de Presidente Prudente, município de igual nome, Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente autorização caducará, independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não cumprir as disposições seguintes:
I - Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data de publicação do presente título.
II - Apresentar à referida Divisão os projetos e orçamentos respectivos dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho