DECRETO Nº 26.575, DE 11 DE ABRIL DE 1949.
Fixa os vencimentos dos dirigentes e servidores da Caixa Econômica Federal de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
Decreta:
Art. 1º Os padrões alfabéticos de vencimento do pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo (C.E.F.S.P) obedecerão os valores fixados no art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, observada a tabela de conversão anexa, que faz parte integrante dêste Decreto.
Parágrafo único. Não haverá na Caixa Econômica Federal de São Paulo (C.E.F.S.P.) Cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de padrão superior a ”O”, ficando os existente automaticamente extintos, à medida que vagarem.
Art. 2º São os seguintes os vencimentos dos atuais cargos extintos de Padrões superior a “O”:
Símbolo......................................................................................................................................................... | Valor mensal |
P.................................................................................................................................................................... | Cr$ 8.900,00 |
Q................................................................................................................................................................... | Cr$9.900,00 |
R.................................................................................................................................................................... | Cr$ 10.900,00 |
Art. 3º São fixados para os cargos de provimento em comissão existente ou que vierem a ser criados os seguintes símbolos e valores mensais:
Símbolo.......................................................................................................................................................... | Valor mensal |
CC1................................................................................................................................................................ | Cr$15.000,00 |
CC2................................................................................................................................................................ | Cr$13.000,00 |
CC3................................................................................................................................................................ | Cr$11.000,00 |
CC4................................................................................................................................................................ | Cr$10.000,00 |
CC5................................................................................................................................................................ | Cr$9.000,00 |
Art. 4º São fixados no símbolo CC1 os vencimentos dos membros do Conselho Administrativos da Caixa Economia de São Paulo.
Art. 5º O cargo de chefe do Departamento da Gerência será provido em comissão e corresponderá ao símbolo CC4 e os cargos de chefes dos departamentos de Depósitos, Contabilidade, Valores, Engenharia, Médico, Jurídico, Agências e Controle Mecanizado e o Consultor Jurídico serão também providos em comissão e corresponderão ao símbolo CC5
Parágrafo único. È assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivos ora transformados em cargos de provimento em comissão na conformidade dêste artigo.
Art. 6º São fixados, para as funções gratificadas, os seguintes símbolos com respectivos valores mensais:
Símbolo............................................................................................................................................................. | Valor Mesal |
FG1................................................................................................................................................................... | Cr$1.500,00 |
FG2................................................................................................................................................................... | Cr$1.000,00 |
FG3................................................................................................................................................................... | Cr$800,00 |
FG4................................................................................................................................................................... | Cr$600,00 |
FG5................................................................................................................................................................... | Cr$400,00 |
Parágrafo único. Ficam recalcificadas, de acôrdo com a escala a que se refere êste artigo, as atuais funções gratificadas da Caixa Econômica Federal de São Paulo, segundo a relação anexa.
Art. 7º Os novos valores dos vencimentos e funções gratificadas, estabelecidos neste decreto, consideram-se efetivados a parti de 1 de agôsto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1949;128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE S. PAULO
Conselho Administrativo
Tabela a que se refere o art. 1º do Decreto nº 26.575, de 11 de abril de 1949.
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
Referência | Valor mensal | Classe ou padrão | Valor mensal |
| Cr$ |
| Cr$ |
16 | 1.300,00 | E | 1.720,00 |
20 | 1.500,00 | F | 1.900,00 |
23 24 25 | 1.650,00 1.700,00 1.750,00 |
G | 2.170,00 |
30 | 2.000,00 | H | 2.580,00 |
34
38 | 2.200,00
2.400,00 |
I |
2.990,00 |
40 41 44 | 2.500,00 2.600,00 2.900,00 |
J | 3.620,00 |
45
48 | 3.000,00
3.300,00 |
K |
4.310,00
|
52 | 3.700,00 | L | 5.160,00 |
57 | 4.400,00 | M | 6.080,00 |
60 | 5.000,00 | Nº | 7.230,00 |
64
66 | 5.800,00
6.250,00 |
O |
8.400,00 |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE S. PAULO
Conselho Administrativo
Funções Gratificadas
Função | Símbolo |
Secretário do Conselho Administrativo................................................................................................................... | FG2 |
Chefe de Expediente de Carreira da Carteira de Hipotecas................................................................................... | FG2 |
Chefe de Expediente da Carteira de Consignação................................................................................................. | FG2 |
Chefe de Expediente da Carteira de Penhores....................................................................................................... | FG2 |
Chefe de Expediente da Carteira de Hipotecas e penhores industriais................................................................. | FG2 |
Chefe de expediente da Carteira de Caução e Títulos........................................................................................... | FG2 |
Chefe de Expediente da Carteira da Casa Própria ................................................................................................ | FG2 |
Chefe de Expediente da Superintendência do Departamento Jurídico.................................................................. | FG2 |
Auxiliar do Gabinete da Presidência ...................................................................................................................... | FG2 |
Chefe da Revisão do Departamento Jurídico......................................................................................................... | FG2 |
Procurador Judiciário ............................................................................................................................................. | FG2 |
Chefe de Expediente da Tesuora da Matriz............................................................................................................ | FG2 |
Chefe de Agencias de 1ª classe............................................................................................................................. | FG2 |
Chefe de Agencias da 2ª classe............................................................................................................................. | FG3 |
Chefe de Agencias da 3ª classe............................................................................................................................. | FG4 |
Chefe da Seção de Departamentos Jurídicos ....................................................................................................... | FG5 |
Conferentes de Firmas........................................................................................................................................... | FG5 |
Dactiloscopia........................................................................................................................................................... | FG5 |