DECRETO Nº 26.590, DE 18 DE ABRIL DE 1949.

Aprova o Regulamento para a XVI Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, a realizar-se na Capital do Estado da Bahia, no corrente ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para a XVI Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, que se realizará na Capital do Estado da Bahia, no corrente ano.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho

REGULAMENTO DA XVI Exposição NACIONAL DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS

DA EXPOSIÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º A XVI Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados tem por fim reunir os índices de desenvolvimento da produção animal das diferentes regiões do País, a fim de que se possa avaliar de seu progresso estabelecer melhor contato entre produtores e criadores dessas regiões como elementos de estímulo, ensinamento e cooperação.

Art. 2º A Exposição realiza-se-á de 23 a 30 de outubro de 1949.

Art. 3º Sua inauguração se dará com a presença de altas autoridades convidados no dia 23 de outubro de 1949.

Art. 4º A XVI Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, que será levada a efeito na Cidade do Salvador, em virtude de acôrdo estabelecido entre o Govêrno da União e o Estado da Bahia, com prévia aquiescência dos Governos dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, à vista das disposições orçamentárias constantes da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, anexo 16, Verba 3 - Serviços e Encargos - Consignação I - Diversos - Subconsignação 16 - Exposições - 19 - D.N.P.A - 04 - D.F.P.A. a)“Para despesas etc”, será organizada e dirigida por uma comissão Executiva Central, da qual fará parte, pelo menos, um representante do Ministério da Agricultura, e auxiliada por Comissões Regionais.

Parágrafo único. Os membros dessas comissões serão designados pelo Ministério da Agricultura e por proposta do Secretario da Agricultura do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO

Art. 5º A XVI Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, compreenderá as seguintes seções:

a) bovinos;

b) eqüinos e asininos;

c) ovinos e caprinos;

d) avicultura;

e) apicultura;

f) cunicultura;

g) piscultura, caça e pesca;

h) sericicultura;

i) ovinos e caprinos nordestinos;

j) produtos de origem animal;

k) forragens;

l) concursos diversos.

Art. 6º As seções serão divididas em classes e categorias, conforme seguinte ordem:

Seção A - Bovinos

Classe I - Raça Holandesa malhada de prêto. Animais de puro sangue (de “pedigree”).

1ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

2ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

3ª categoria - Machos de 30 a 48 meses

4ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

5ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

6ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

7ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

8ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe II - Raça Holandesa, malhada de prêto. Animais registrados no Livro Aberto.

9ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

10ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

11ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

12ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

13ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

14ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

15ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

16ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe III - Raça Holandes, malhada de prêto. Animais puros por cruzamento.

17ª categoria - Machos sem muda.

18ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

19ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

20ª categoria - Fêmeas sem muda.

21ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

22ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

23ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

Classe IV - Raça Holandesa, malhada de vermelho. Animais de puro sangue (de “pedigree”).

24ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

25ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

26ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

27ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

28ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

29ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

30ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe V - Raça Holandesa, malhada de vermelho. Animais registrados no Livro Aberto.

31ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

32ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

33ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

34ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

35ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

36ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

37ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

38ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe VI - Raça Holandesa, malhada de vermelho. Animais puros por cruzamento.

39ª categoria - Machos sem muda.

40ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

41ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

42ª categoria - Fêmeas sem muda.

43ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

44ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe VII - Raça Guernsey - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

45ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

46ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

47ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

48ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

49ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

50ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

51ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

52ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe VIII - Raça Guernsey - Animais puros por cruzamento.

53ª categoria - Machos sem muda.

54ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

55ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

56ª categoria – Fêmeas sem muda.

57ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

58ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe IX - Raça Jersey - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

59ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

60ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

61ª categoria  - Machos de 30 a 48 meses.

62ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

63ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

64ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

65ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

66ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe X - Raça Jersey - Animais puros por cruzamento.

67ª categoria - Machos sem muda.

68ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

69ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

70ª categoria - Fêmeas sem muda.

71ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

72ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XI - Raça Schwyz - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

73ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

74ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

75ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

76ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

77ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

78ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

79ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

80ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XII - Raça Schwyz - Animais puros por cruzamento.

81ª categoria - Machos sem muda.

82ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

83ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

84ª categoria - Fêmeas sem muda.

85ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

86ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XIII - Raça Simenthal - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

87ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

88ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

89ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

90ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

91ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

92ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

93ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

94ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XIV - Raça Simnethal - Animais puros por cruzamento

95ª categoria - Machos sem muda.

96ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

97ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

98ª categoria - Fêmeas sem muda.

99ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

100ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XV - Raça Flamenga - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

101ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

102ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

103ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

104ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

105ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

106ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

107ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

108ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XVI - Raça Flamenga - Animais puros por cruzamento.

109ª categoria - Machos sem muda.

110ª categoria- Machos de 2 a 4 dentes.

111ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

112ª categoria - Fêmeas sem muda.

113ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

114ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes

Classe XVII - Raça Normanda - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

115ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

116ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

117ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

118ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

119ª categoria - Fêmeas de 10a 18 meses.

120ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

121ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

122ª categoria - Fêmeas de 4 a sete anos.

Classe XVIII - Raça Normanda - Animais puros por cruzamento.

123ª categoria - Machos sem muda.

124ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

125ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

126ª categoria - Fêmeas sem muda.

127ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

128ª categoria - Fêmeas de de mais de 4 dentes.

Classe XIX - Raça Red Polled - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

129ª- categoria - Machos de 10 a 18 meses.

130ª categoria - Mahos de 18 a 30 meses.

131ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

132ª categoria - Machos - de 4 a 7 anos.

133ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

134ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

135ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

136ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XX - Raça Red Polled - Animais puros por cruzamento.

137ª categoria - Machos sem muda.

138ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

139ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

140ª categoria - Fêmeas sem muda.

141ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

141ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXI - Raça Devon - Animais de puro sangue. (de “pedigre”).

143ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

144ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

145ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

146ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

147ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

148ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

149ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

150ª categoria - Fêmeas de 4 anos a 7 anos.

Classe XXII - Raça Devon - Animais puros por cruzamento.

151ª categoria - Machos sem muda.

152ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

153ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

154ª categoria - Fêmeas sem muda.

155ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

156ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXIII - Raça Hereford - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

157ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

158ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

159ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

160ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

161ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

162ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

163ª categoria - Fêmea de 30 a 48 meses.

164ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXIV - Raça Hereford - Animais puros por cruzamento.

165ª categoria - Fêmeas sem muda.

166ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

167ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXV - Raça Polled Angus - Animais de puro sangue ( de “Pedigree”).

168ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

169ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

170ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

171ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

172ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

173ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

174ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

175ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXVI - Raça Polled Angus - Animais puros por cruzamento.

176ª categoria - Fêmeas sem muda.

177ª categoria - Fêmea de 2 a 4 dentes

178ª categoria - Fêmeas mais de 4 dentes.

Classe XXVII - Raça Shorthorn - Animais de puro sangue. (de “pedigree”).

179ª categoria - machos de 10 a 18 meses.

180ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

181ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

182ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

183ª.categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

184ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

185ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

186ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXVIII - Raça Shorthorn - Animais puros por cruzamento

187ª categoria - Fêmeas sem muda.

188ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

189ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXIX - Raça Charolesa - Animais de puro sangue. (de “Pedigree”).

190ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

191ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

192ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

193ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

194ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

195ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

196ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

197ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXX - Raça Charolesa - Animais puros por cruzamento.

198ª categoria - Machos sem muda.

199ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

200 categoria - Machos de mais de 4 dentes.

201ª categoria - Fêmeas sem muda.

202ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

203ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXXI - Raça Caracu - Animais registrados.

204ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

205ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

206ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

207ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

208ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

209ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

210ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

211ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXII - Raça Mocha Nacional - Animais registrados.

212ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

213ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

214ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

215ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

216ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

217ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

218ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

219ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXIII - Raça Gyr - Animais registrados.

220ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

221ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

222ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

223ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXIV - Raça Gyr - Animais não registrados.

224ª categoria - Machos sem muda até 15 meses.

a) Machos de 15 a 24 meses.

225ª categoria - Machos de 2 dentes.

a) Machos de 4 dentes.

b) Machos de mais de 4 dentes.

226ª categoria - Fêmeas sem muda até 15 meses.

a) Fêmeas de 15 a 24 meses.

227ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.

a) Fêmeas de 4 dentes.

b) Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXXV - Raça Nelore - Animais Registrados.

228a categoria - Machos de 30 a 48 meses.

229a categoria - Machos de 4 a 7 anos.

230a categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

231a categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXVI - Raça Nelore - Animais não registrados.

232a categoria - Machos sem muda até 15 meses.

a) Fêmeas de 15 a 24 meses.

233a categoria - Machos de 2 dentes.

a) Machos de 4 dentes.

b) Machos de mais de 4 dentes.

234a categoria - Fêmeas sem muda até 15 meses.

a) Fêmeas de 15 a 24 meses.

235a categoria - Fêmeas de 2 dentes.

a) Fêmeas de 4 dentes.

b) Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXXVII - Raça Guzerath - Animais registrados.

236a categoria - Machos de 30 a 48 meses.

237a categoria - Machos de 4 a 7 anos.

238a categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

239a categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXVIII - Raça Guzerath - Animais não registrados.

240a categoria - Machos sem muda até 15 meses.

a) Machos de 15 a 24 meses.

241a categoria - Machos de 2 dentes.

a) Machos de 4 dentes.

b) Machos de mais de 4 dentes.

242a categoria - Fêmeas sem muda até 15 meses.

a) Fêmeas de 15 a 24 meses.

243a categoria - Fêmeas de 2 dentes.

a) Fêmeas de 4 dentes.

b) Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXXIX - Raça Indubrasil - Animais registrados.

244a categoria - Machos de 30 a 48 meses.

245a categoria - Machos de 4 a 7 anos.

246a categoria - Fêmeas de 30 a 40 meses.

247a categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XL - Raça Indubrasil - Animais não registrados.

248a categoria - Machos sem muda até 15 meses.

a) Machos de 15 a 24 meses.

249a categoria - Machos de 2 dentes.

a) Machos de 4 dentes.

b) Machos de mais de 4 dentes.

250a categoria - Fêmeas sem muda até 15 meses.

a) Fêmeas de 15 a 24 meses.

251a categoria - Fêmeas de 2 dentes.

a) Fêmeas de 4 dentes.

b) Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XLI - Outras Raças.

252a categoria - Machos sem muda.

253a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

254a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

255a categoria - Fêmeas sem muda.

256a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

257a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Seção B - Equinos e Asininos

Classe XLII - Equinos da raça Árabe - Animais de puro sangue de “pedigree”).

258a categoria - Machos de 12 a 24 meses.

259a categoria - Machos de 24 a 36 meses.

260a categoria - Machos de mais de 36 meses.

261a categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

262a categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

263a categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe XLIII - Equinos da raça Árabe - Puros por cruzamento.

264a categoria - Machos sem muda.

265a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

266a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

267a categoria - Fêmeas sem muda.

268a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

269a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XLIV - Equinos da raça Inglêsa de Corrida - Animais puros de sangue (de “pedigree”).

270a categoria - Machos de 12 a 24 meses.

271a categoria - Machos de 24 a 36 meses.

272a categoria - Machos de mais de 36 meses.

273a categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

274a categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

275a categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe XLV - Equinos da raça Anglo Árabe - Animais puros de sangue (de “pedigree”)

276a categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

277a categoria - Machos de 24 a 36 meses.

278a categoria - Machos de mais de 36 meses.

279a categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

280a categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

281a categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe XLVI - Equinos da Raça Anglo Árabe - Animais puros por cruzamento.

282a categoria - Machos sem muda.

283a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

284a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

285a categoria - Fêmeas sem muda.

286a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

287a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XLVII - Equinos da Raça Percheron - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

288a categoria - Machos de 12 a 24 meses.

289a categoria - Machos de 24 a 36 meses.

290a categoria - Machos de mais de 36 meses.

291a categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

292a categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

293a categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe XLVIII - Equinos da Raça Perceheron - Animais puros por cruzamento.

294a categoria - Machos sem muda.

295a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

296a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

297a categoria - Fêmeas sem muda.

298a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

299a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XLIX - Equinos da Raça Mangalarga - Animais registrados.

300a categoria - Machos de 12 a 24 meses.

301a categoria - Machos de 24 a 36 meses.

302a categoria - Machos de mais de 36 meses.

303a categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

304a categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

305a categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe L - Equinos da Raça Mangalarga - Animais não registrados.

306a categoria - Machos sem muda.

307a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

308a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

309a categoria - Fêmeas sem muda.

310a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

311a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LI - Equinos da Raça Crioula do Rio Grande do Sul - Animais registrados.

312a categoria - Machos de 12 a 24 meses.

313a categoria - Machos de 24 a 36 meses.

314a categoria - Machos de mais de 36 meses.

315a categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

316a categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

317a categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe LII - Equinos da Raça Campolina - Animais registrados.

318a categoria - Machos de 12 a 24 meses.

319a categoria - Machos de 24 a 36 meses.

320a categoria - Machos de mais de 36 meses.

321a categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

322a categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

323a categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe LIII - Equinos da Raça Campolina - Animais não registrados.

324a categoria - Machos sem muda.

325a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

326a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

327a categoria - Fêmeas sem muda.

328a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

329a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LIV - Outras Raças de Equinos - Animais de puro sangue (de "pedigree").

330a categoria - Machos de 12 a 24 meses.

331a categoria - Machos de 24 a 36 meses.

332a categoria - Machos de mais de 36 meses.

333a categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

334a categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

335a categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe LV - Outras Raças de Equinos - Animais puros por cruzamento.

336a categoria - Machos sem muda.

337a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

338a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

339a categoria - Fêmeas sem muda.

340a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

341a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LVI - Asininos da Raça Catalã.

342a categoria - Machos sem muda.

343a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

344a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

345a categoria - Fêmeas sem muda.

346a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

347a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LVII - Asininos da Raça Italiana.

348a categoria - Machos sem muda.

349a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

350a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

351a categoria - Fêmeas sem muda.

352a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

353a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LVIII - Asininos da Raça Pêga.

354a categoria - Machos sem muda.

355a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

356a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

357a categoria - Fêmeas sem muda.

358a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

359a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LIX - Asininos da Raça Brasileira.

360a categoria - Machos sem muda.

361a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

362a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

363a categoria - Fêmeas sem muda.

364a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

365a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Seção C - Ovinos e Caprinos

Classe LX - Ovinos das Raças Merina - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

366a categoria - Machos sem muda.

367a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

368a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

369a categoria - Fêmeas sem muda.

370a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

371a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXI - Ovinos das Raças Merinas - Animais puros por cruzamento.

372a categoria - Machos sem muda.

373a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

374a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

375a categoria - Fêmeas sem muda.

376a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

377a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXII - Ovinos da Raça Romney Marsh - Animais de puro sangue (de "pedigree").

378a categoria - Machos sem muda.

379a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

380a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

381a categoria - Fêmeas sem muda.

382a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

383a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXIII - Ovinos da Raça Romney Marsh - Animais puros por cruzamento.

384a categoria - Machos sem muda.

385a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

386a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

387a categoria - Fêmeas sem muda.

388a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

389a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXIV - Ovinos da Raça Shropshire - Animais de puro sangue (de "pedigree").

390a categoria - Machos sem muda.

391a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

392a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

393a categoria - Fêmeas sem muda.

394a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

395a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXV - Ovinos da Raça Shropshire - Animais puros por cruzamento.

396a categoria - Machos sem muda.

397a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

398a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

399a categoria - Fêmeas sem muda.

400a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

401a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXVI - Ovinos da Raça Suffolk - Animais de puro sangue (de "pedigree").

402a categoria - Machos sem muda.

403a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

404a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

405a categoria - Fêmeas sem muda.

406a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

407a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXVII - Ovinos da Raça Suffolk - Animais puros por cruzamento.

408a categoria - Machos sem muda.

409a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

410a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

411a categoria - Fêmeas sem muda.

412a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

413a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXVIII - Ovinos da Raça Hampshire - Animais de puro sangue (de "pedigree").

414a categoria - Machos sem muda.

415a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

416a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

417a categoria - Fêmeas sem muda.

418a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

419a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXIX - Ovinos da Raça Hampshire - Animais puros por cruzamento.

420a categoria - Machos sem muda.

421a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

422a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

423a categoria - Fêmeas sem muda.

424a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

425a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXX - Outras Raças de Ovinos - Animais de puro sangue (de "pedigree").

426a categoria - Machos sem muda.

427a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

428a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

429a categoria - Fêmeas sem muda.

430a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

431a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXI - Outras Raças de Ovinos - Animais puros por cruzamento.

432a categoria - Machos sem muda.

433a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

434a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

435a categoria - Fêmeas sem muda.

436a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

437a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe - LXXII - Caprinos da Raça Angorá - Animais de puro sangue (de "pedigree").

438a categoria - Machos sem muda.

439a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

440a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

441a categoria - Fêmeas sem muda.

442a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

443a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXIII - Caprinos da Raça Angorá - Animais puros por cruzamento.

444a categoria - Machos sem muda.

445a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

446a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

447a categoria - Fêmeas sem muda.

448a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

449a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXIV - Caprinos da Raça Nubiana - Animais de puro sangue (de "pedigree").

450a categoria - Machos sem muda.

451a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

452a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

453a categoria - Fêmeas sem muda.

454a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

455a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXV - Caprinos da Raça Nubiana - Animais puros por cruzamento.

456a categoria - Machos sem muda.

457a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

458a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

459a categoria - Fêmeas sem muda.

460a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

461a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXVI - Caprinos da Raça Toggenburg - Animais de puro sangue (de "pedigree").

462a categoria - Machos sem muda.

463a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

464a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

465a categoria - Fêmeas sem muda.

466a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

467a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXVII - Caprinos da Raça Toggenburg - Animais puros por cruzamento.

468a categoria - Machos sem muda.

469a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

470a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

471a categoria - Fêmeas sem muda.

472a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

473a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXVIII - Caprinos da Raça Múrcia - Animais de puro sangue (de "pedigree").

474a categoria - Machos sem muda.

475a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

476a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

477a categoria - Fêmeas sem muda.

478a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

479a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXIX - Caprinos da Raça Múrcia - Animais puros por cruzamento.

480a categoria - Machos sem muda.

481a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

482a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

483a categoria - Fêmeas sem muda.

484a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

485a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXX - Caprinos da Raça Saanen - Animais de puro sangue (de "pedigree").

486a categoria - Machos sem muda.

487a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

488a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

489a categoria - Fêmeas sem muda.

490a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

491a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXI - Caprinos da Raça Saanem - Animais puros por cruzamento.

492a categoria - Machos sem muda.

493a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

494a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

495a categoria - Fêmeas sem muda.

496a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

497a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXII - Caprinos da Raça Mambrina - Animais de puro sangue (de "pedigree").

498a categoria - Machos sem muda.

499a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

500a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

501a categoria - Fêmeas sem muda.

502a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

503a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXIII - Caprinos da Raça Mambrina - Animais puros por cruzamento.

504a categoria - Machos sem muda.

505a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

506a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

507a categoria - Fêmeas sem muda.

508a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

509a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXIV - Outras Raças de Caprinos - Animais de puro sangue (de "pedigree").

510a categoria - Machos sem muda.

511a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

512a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

513a categoria - Fêmeas sem muda.

514a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

515a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXV - Outras Raças de Caprinos - Animais puros por cruzamento.

516a categoria - Machos sem muda.

517a categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

518a categoria - Machos de mais de 4 dentes.

519a categoria - Fêmeas sem muda.

520a categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

521a categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Seção de Avicultura

Art. 7º A Seção de Avicultura compreenderá galináceos, palmípedes, colombinos, pássaros, aves ornamentais e material agrícola.

Classe LXXXVI - Galináceos.

522a categoria - Raças Brasileiras - Aves isoladas até 1 ano.

523a categoria - Raças Brasileiras - Aves isoladas acima de 1 anos.

524a categoria - Raças Brasileiras - Ternos de jovens ou adultos.

525a categoria - Raças Brasileiras - Quinas de jovens ou adultos.

526a categoria - Raças Americanas - Aves isoladas até 1 ano.

527a categoria - Raças Americanas - Aves isoladas acima de 1 ano.

528a categoria - Raças Americanas - Ternos de jovens ou adultos.

529a categoria - Raças Americanas - Quinas de jovens ou adultos.

530a categoria - Raças Asiáticas - Aves isoladas até 1 ano.

531a categoria - Raças Asiáticas - Aves isoladas acima de 1 ano.

532a categoria - Raças Asiáticas - Ternos de jovens ou adultos.

533a categoria - Raças Asiáticas - Quinas de jovens ou adultos.

534a categoria - Raças Mediterrâneas - Aves isoladas até 1 ano.

535a categoria - Raças Mediterrâneas - Aves isoladas acima de 1 ano.

536a categoria - Raças Mediterrâneas - Ternos de jovens ou adultos.

537a categoria - Raças Mediterrâneas - Quinas de jovens ou adultos.

538a categoria - Raças Inglêsas - Aves isoladas até 1 ano.

539a categoria - Raças Inglêsas - Aves isoladas acima de 1 ano.

540a categoria - Raças Inglêsas - Ternos de jovens ou adultos.

541a categoria - Raças Inglêsas - Quinas de jovens ou adultos.

542a categoria - Raças Topetudas - Aves isoladas até 1 ano.

543a categoria - Raças Topetudas - Aves isoladas acima de 1 ano.

544a categoria - Raças Topetudas -Ternos de jovens ou adultos.

545a categoria - Raças Topetudas - Quinas de jovens ou adultos.

546a categoria - Raças Hamburguesas - Aves isoladas até 1 ano.

547a categoria - Raças Hamburguesas - Aves isoladas acima de 1 ano.

548a categoria - Raças Hamburguesas - Ternos de jovens ou adultos.

549a categoria - Raças Hamburguesas - Quinas de jovens ou adultos.

550a categoria - Raças Francesas - Aves isoladas até 1 ano.

551a categoria - Raças Francesas - Aves isoladas acima de 1 ano.

552a categoria - Raças Francesas - Ternos de jovens ou adultos.

553a categoria - Raças Francesas - Quinas de jovens ou adultos.

554a categoria - Raças Continentais - Aves isoladas até 1 ano.

555a categoria - Raças Continentais - Aves isoladas acima de 1 ano.

556a categoria - Raças Continentais - Ternos de jovens ou adultos.

557a categoria - Raças Continentais - Quinas de jovens ou adultos.

558a categoria - Raças Combatentes - Aves isoladas até 1 ano.

559ª categoria - Raças Combatentes - Aves isoladas acima de 1 ano.

560ª categoria - Raças Combatentes - Ternos de jovens ou adultos.

561ª categoria - Raças Combatentes - Quinas de jovens ou adultos.

562ª categoria - Raças Orientais - Aves isoladas até um ano.

563ª categoria - Raças Orientais - Aves isoladas acima de 1 ano.

564ª categoria - Raças Orientais - Ternos de jovens ou adultos.

565ª categoria - Raças Orientais - Quinas de jovens ou adultos.

566ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Aves isoladas até um ano.

567ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Aves isoladas acima de 1 ano.

568ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Ternos de jovens ou adultos.

569ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Quinas de jovens ou adultos.

Classe LXXXVII - Meleagrídeos.

570ª categoria - Raças de Perus Industriais - Aves isoladas jovens.

571ª categoria - Raças de Perus Industriais - Aves isoladas adultas.

572ª categoria - Raças de Perus Industriais - Ternos de jovens ou adultos.

573ª categoria - Raças de Perus Industriais - Quinas de jovens ou adultos.

Classe LXXXVIII - Palmípedes.

574ª categoria - Raças de Patos Industriais - Aves isoladas jovens ou adultas.

575ª categoria - Raças de Patos Industriais - Ternos de jovens ou adultos.

576ª categoria - Raças de Patos Industriais - Quinas de jovens ou adultos.

577ª categoria - Raças de Marrecos Industriais - Aves isoladas jovens ou adultas.

578ª categoria - Raças de Marrecos Industriais - Ternos de jovens ou adultos.

579ª categoria - Raças de Marrecos Industriais - Quinas de jovens ou adultos.

580ª categoria - Raças de Marrecos Mistos - Aves isoladas jovens ou adultas.

581ª categoria - Raças de Marrecos Mistos - Ternos de jovens ou adultos.

582ª categoria - Raças de Marrecos Mistos - Quinas de jovens ou adultos.

583ª categoria - Raças de Marrecos de Luxo - Aves isoladas jovens ou adultas.

584ª categoria - Raças de Marrecos de Luxo - Ternos de jovens ou adultos.

585ª categoria - Raças de Marrecos Luxo - Quinas de jovens ou adultos.

586ª categoria - Raças de Gansos Industriais - Aves isoladas jovens ou adultas.

587ª categoria - Raças de Gansos Industriais - Ternos de jovens ou adultos.

588ª categoria - Raças de Gansos Industriais - Quinas de jovens ou adultos.

589ª categoria - Raças de Gansos Ornamentais - isolados, ternos e quinas.

Classe LXXXIX - Colombinos.

590ª categoria - Raças de Pombos Industriais - Casais de jovens ou adultas.

591ª categoria - Raças de Pombos Correios - Casais de jovens ou adultos.

592ª categoria - Raças de Pombos de Luxo - Casais de jovens ou adultos.

Classe XC - Pássaros.

593ª categoria - Raças de Canários - Aves Isoladas jovens ou adultos.

Classe XCI - Concursos de uniformidade - ( galináceos e meleagrídeos ).

594ª categoria - lotes de 10 aves da mesma raça ( Fêmeas - Raças leves ).

595ª categoria - lotes de 10 aves da mesma raça ( Fêmeas - Raças Mistas ).

596ª categoria - lotes de 10 Perus da mesma raça ( Machos ).

Classe XCII - Concurso de Capões.

597ª categoria - lotes de 5 da mesma raça.

598ª categoria - lotes de 5 Mestiços.

Classe XCIII - Concurso de Pêso ( Galináceos com exceção de capões ).

599ª categoria - lotes de 10 aves da mesma raça ( Fêmeas ).

600ª categoria - lotes de 10 aves mestiças ( Fêmeas).

Classe XCIV - Concurso de Ovos.

601ª categoria - Ovos de galinha - 24 ovos - De mais de 600 gramas por dúzia - Brancos.

602ª categoria - Ovos de galinha - 24 ovos - De mais de 600 gramas por dúzia - Brancos.

Classe XCV - Material Avícola.

603ª categoria - demonstrações de incubadoras mecânicas.

604ª categoria - demonstrações de criadeiras artificiais.

605ª categoria - demonstrações de apetrechos avícolas.

Classe XCVI - Concurso de material para embalagem.

606ª categoria - Apresentação de material para transporte de aves e ovos.

Classe XCVII - Pintos de 1 dia.

607ª categoria - Lote de 10 pintos da mesma raça ( Raças Leves ).

608ª categoria - Lote de 10 pintos da mesma raça ( Raças Mistas ).

Seção E

Apicultura

Art. 8º A Seção de Apicultura compreenderá abelhas domésticas criadas no país, produtos de apicultura, material apícola, etc.

Classe XCVIII - Abelhas.

609ª categoria - Abelhas exóticas.

610ª categoria - Abelhas Nacionais, melíponas e trigonas.

Classe XCIX - mel.

611ª categoria - Mel em favos e seções.

612ª categoria - Mel centrifugado, líquido e granulado.

Classe C

produtos de Mel.

613ª categoria - Hidromel, enomel, vinagre, lícores, doces e pães de mel, etc.

Classe CI - Cêra.

614ª categoria - Cêra virgem fundida pelo calor solar ou pelo calor artificial.

615ª categoria - Cêra alveolada ( favos artificiais ).

616ª categoria - trabalhos em Cêra ( ceroplastia ), velas de cêra, etc.

Classe CII - Material apícola.

617ª categoria - Colméias, centrífugas, prensas e materiais de fabricação nacional.

618ª categoria - herbários, quadros anatômicos, etc., sôbre a utilidade das abelhas.

Classe CIII - Livros sôbre Apicultura.

619ª categoria - livros nacionais de divulgação, ensino ou trabalho sôbre doenças das abelhas.

Seção F

Cunicultura

Art. 9º A Seção de Cunicultura compreenderá coelhos nacionais e estrangeiros criados no país, pele, produtos, etc.

Classe CIV - Raça de Pêlo Curto - Castorrex.

620ª categoria - Chinchila.

621ª categoria - Castor.

622ª categoria - Havana.

623ª categoria - Branco.

624ª categoria - Alasca.

625ª categoria - Outras côres.

Classe CV - Raças de Pêlo Médio.

626ª categoria - gigante de Flandres.

627ª categoria - gigante de Normândia.

628ª categoria - Branco de Bouscat.

629ª categoria - Branco de Viena.

630ª categoria - Chinchila.

631ª categoria - Outras raças.

Classe CVI - Raças de Pêlo Comprido.

632ª categoria - Angorá.

633ª categoria - Outras raças.

Classe CVII - Pêlos de Coelho.

634ª categoria - Peles preparadas e outros produtos.

Seção G

Piscicultura - Caça e Pesca

Art. 10. A Seção de Piscicultura compreenderá peixes ornamentais de valor industrial, quer de criação de amadores, quer de profissionais e produtos de caça e pesca.

Classe CVIII - Peixes Ornamentais.

635ª categoria - Peixes Ornamentais brasileiros, de profissionais.

636ª categoria - Peixes ornamentais brasileiros, de amadores.

637ª categoria - Peixes ornamentais estrangeiros, de profissionais.

638ª categoria - Peixes ornamentais estrangeiros, de amadores.

Classe CIX - Peixes para indústria.

639ª categoria - Peixes de valor industrial, de profissionais.

640ª categoria - Peixes de valor industrial, de amadores.

Classe CX - Peixes de criação de valor ornamental e industrial.

641ª categoria - Peixes Ornamentais de criação de amadores.

642ª categoria - Peixes ornamentais de criação de profissionais.

643ª categoria - Peixes de valor industrial, de criação de amadores.

644ª categoria - Peixes de valor industrial, de criação de profissionais.

Classe CXI - Plantas aquáticas linófilas.

645ª categoria - Plantas aquáticas linófilas nacionais, de amadores.

646ª categoria - Plantas aquáticas linófilas nacionais, de profissionais.

647ª categoria - Plantas aquáticas exóticas, de amadores.

648ª categoria - Plantas aquáticas linófilas exóticas, de profissionais.

Classe CXII - Concurso de aquários.

649ª categoria - Conjunto de aquários, de profissionais.

650ª categoria - Conjunto de aquários, de amadores.

651ª categoria - Aquário mais perfeito em conjunto, de profissionais.

652ª categoria - Aquário mais perfeito em conjunto, de amadores.

Classe CXIII - Aves Silvestres.

653ª categoria - Aves Silvestres de criadores de amadores.

654ª categoria - Aves Silvestres de criadores de profissionais.

Classe CXIV - Mamíferos silvestres.

655ª categoria -Mamíferos Silvestres de criadores de amadores.

656ª categoria - Mamíferos Silvestres de criadores de profissionais.

Classe CXV - Caça e Pesca ( Produtos ).

657ª categoria - Conservas finas em azeite, tomate e outros condimentos.

658ª categoria - Conservas em sal, enlatadas.

659ª categoria - Peixes conservados secos, salgados ou defumados.

660ª categoria - Couros, peles e artefatos.

661ª categoria - Penas e artefatos.

662ª categoria - Chifres e artefatos.

663ª categoria - Esponjas e artefatos.

664ª categoria - Corais e artefatos.

665ª categoria - Madrepérolas e artefatos.

666ª categoria - Adubos.

667ª categoria - Óleos.

668ª categoria - Produtos químicos.

669ª categoria - Artes aplicadas.

Seção H

Sericultura

Art. 11. A Seção de Sericultura consistirá na apresentação de Bombyx mori nas diferentes fases de sua criação, de fios de seda, mostruários, etc.

Classe CXII - Casulos.

670ª. categoria - casulos sufocados de quaisquer raças, coloração e forma, como prova de uniformidade, rendimento e fiação - amostras de 1 quilo no mínimo.

Classe CXVII - Fios.

671ª categoria - Meadas de fio cru, alvejado e tinto.

672ª categoria - Carretéis de fio cru, alvejado e tinto.

Classe CXVIII - Concurso de mostruários.

673ª categoria - estante melhor apresentada.

Seção I

Ovinos e caprinos Nordestinos

Classe CXIX - Tôdas as raças - Animais puros por cruzamento.

674ª categoria - Machos sem muda.

675ª. Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

676ª. Categoria - Machos de mais de 4 dentes.

677ª. Categoria - Fêmeas sem muda.

678ª. Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

679ª. Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Seção J

Produtos de Origem Animal

Art. 12. A Seção de Produtos de origem Animal compreenderá artigos de comestíveis, industriais e de utilidade, fabricados com matéria prima nacional.

Classe CXX - Leite e derivados.

1³ categoria - Leites e conservados.

2³ categoria - Leites fermentados.

3³ categoria - Manteigas e cremes.

4³ categoria - Queijos e requeijões.

5³ categoria - Caseína alimentar ou industrial e seus derivados.

6³ categoria - Outros produtos de leite.

Classe CXXI - Carnes e derivados, exceto os produtos destinados a alimentação animal.

7³ categoria - Carnes enlatadas, salgadas, defumadas, etc.

8³ categoria - Produtos de salsicharia e embutidos.

9³ categoria - Gorduras em geral, toucinho, banha, sebo, óleos, margarina, etc.

10³ categoria - Extratos e farinhas de carne.

11³ categoria - Fâneros: lãs, pelos, sedas, unhas chifes, etc.

12³ categoria - Couros, peles e artefatos.

13³ categoria - Adubos.

14³ categoria - Produtos diversos.

Seção K

Forragens

Art. 13. A Seção de Forragens compreenderá as seguintes classes e categorias:

Classe CXXII - Plantas vivas

1³ categoria - Gramíneas.

2³ categoria - Leguminosas.

3³ categoria - outras plantas.

Classe CXXIII - Sementes e plantas forrageiras.

4³ categoria - Gramíneas.

5³ categoria - Leguminosas.

6³ categoria - outras plantas.

Classe CXXIV - Produtos de origem vegetal e animal.

7³ categoria - Fenos.

8³ categoria - Silagem.

9³ categoria - Palhas.

10³ categoria - Raízes e tubérculos.

11³ categoria - Sementes e grãos.

12³ categoria - Farelos, tortas e farinhas.

13³ categoria - Produtos de matadouro.

14³ categoria - Diversos.

Classe CXXV - Coleções, herbários e mostruários.

15³ categoria - Gramíneas.

16³ categoria - Leguminosas.

17³ categoria - outras plantas.

SEÇÃO L

Concursos diversos

Art. 14. Esta seção compreenderá os concursos de vacas leiterias, de animais gordos e de tratadores e ordenadores.

Classe CXXVI - Concurso de vacas leiteiras.

Art. 15. Poderão ser inscritas no concurso vacas de quaisquer raças, de puro sangue ou puras por cruzamento.

Art. 16. As vacas deverão achar-se em lactação no mínimo de três e no máximo de 180 dias antes do início do concurso.

Art. 17. As vacas deverão apresentar estado e Ter provas negativas de brucelose e tuberculose.

Art. 18. As vacas inscritas no concurso deverão entrar no recinto da Exposição 5 dias antes da sua inauguração.

Art. 19. O concurso de vacas leiteiras será julgado por uma Comissão designada pela Comissão Executiva Central.

Art. 20. Encerrando o recebimento, serão todas as vacas submetidas a rigorosa ordenha durante 24 horas e, dêsse modo preparadas para o concurso, que se deverá iniciar 8 horas  depois da última ordenha.

Art. 21. As vacas serão submetidas a duas ou três ordenhas completas por dia, em hora previamente determinada, durante 3 dias, sendo o leite de cada ordenha pesado e analisado para determinação de percentagem de gordura.

Art. 22. As categorias serão em número de duas: uma de vacas de até 2ª cria e com cinco anos no máximo, e outra de terceira cria para cima, com qualquer idade.

Art. 23. Os ordenhadores deverão usar vertes brancas e gorros da mesma côr.

Art. 24. Serão feitas as seguintes classificação para cada categoria.

I - Quantidade de leite

II - Quantidade global de dordura

III - Percentagem de gordura.

Art. 25. Nenhuma vaca poderá ser premiada desde que a produção média diária, seja inferior a 10 quilos, fincando estabelecida a percentagem mínima de 3,5% para a classificação constante do inciso III do artigo anterior.

Classe CXXVII - Concurso de boi gordos

Art. 26. Os animais inscritos no concurso de bois gordos serão subdivididos em subclasses e categorias.

1ª subclasse - Raças Européias de corte e seus mestiços.

1ª categoria - Vitelos de menod de 2 anos (“baby beef”).

2ª categoria - Novilhos de 2 a 4 anos.

2ª subclasse - Raças nacionais ou seus mestiços.

3ª categoria - Vitelos de menos de dois anos (“baby beef”).

4ª categoria - Novilhos de 2 a 4 anos.

3ª subclasse - Raças indianas ou seus mestiços.

5ª categoria - Vitelos de menos de 2 anos (“baby beef”)

6ª categoria - Novilhos de 2 a 4 anos.

Art. 27. Em qualquer da subclasse só será permitida de lotes de 4 animais da mesma categoria.

Art. 28. O concurso visará especialmente o tipo frigorífico e o julgamento será feito em duas fases:

a) apreciação dos animais em pé;

b) prova de cepo (contrôle de carne).

§ 1º Na primeira fase do julgamento, os lotes serão classificados em 1º, 2º e 3º lugares.

§ 2º A Comissão Julgadora poderá ainda conferir prêmio de menção honrosa, se julgar conveniente.

§ 3º Só será feita a prova de cepo entre os lotes que tenham obtido os três primeiros prêmios da categoria.

§ 4º os lotes só serão escolhidos em definitivo para a colocação em 1º, 2º e 3º depois de realizados os julgamentos antes e depois de obitidos.

Art. 29. os proprietários dos animais abatidos serão indenizados pela Comissão Executiva Central aos preços correntes do mercado de gado de corte.

§ 1º A pedido do expositopr e exclusivamente para a sua orientação pessoal, sem qualquer efeito para o julgamento, e sem responsabilidadepor qualquer idenização, poderá a Comissão Julgadora fazer a prova do cepo de quaquer outro animal dos lotes não classificados nos três primeiros lugares de cada categoria.

Art. 30. Para o contrôle da carne, a Comissão Julgadora retificará inicialmente a classificação das carcassas, segundo os padrões de exportação internacional e o seguinte:

a) relação entre pêso vivo e pêso morto, ou seja, rendimento total da carne;

b) relação entre os quatos posterioires e anteriores;

c) apuração e classificação da carne  em suas diversas categorias de 1ª, 2ª e 3ª;

d) rendimento de cada uma dessas categorias e percentagens respectivas;

e) distribuição de gordura externa, interna e intersticial;

f) apreciação dos diversos pedaços de carne, levando-se em consideração o pêso, o aspecto a textura e a degustação;

g) apreciação das massas musculares quanto à côr, consistência, tamanho, forma, espessura, e, ao mesmo tempo, delicadeza de grão;

h) relação entre o esqueleto e o rendimento da carne;

i) pêso das peças principais do subprodutos;

j) pêso do couro.

Art. 31. Os prêmios em dinheiro serão atribuídos aos lotes de primeiro prêmio que se colocarem em primeiro lugar (campeão), em segundo, (vice-campeão) e terceiro.

Art. 32. O sacrifício dos animais para a prova do cepo será feito em lugar apropriado, com assistência das pessoas interessadas, que, entretanto não poderão, de maneira alguma, intervir nos trabalhos da Comissão Julgadora.

Art. 33. O corte da carcassa para apuração das diferentes categorias carne será o comumente adotados pelos matadouros.

Art. 34. Aos lotes que obtiverem 1º, 2º e 3º lugares na apreciação em pé serão conferidos diplomas e placas com inscrições referentes aos prêmios.

Classes CXXVIII - Concurso de tratadores e ordenhadores.

Art. 35. Realizar-se-ão concursos de tratadores, visando o estímulo para a formação de homens capazes de dispensar aos animais os cuidados inerentes às lides comuns de criação e ao preparo de espécime par as Exposições.

§ 1º Os concursos de tratadores compreenderão as principais espécimes animais, objetivando as condições de trato dos animais em geral e as de cada espécie em particular.

§ 2º As condições desses concursos ficam a cargo da comissão designada para promovê-lo durante a Expoição, criando-se as seguintes categorias:

a) tratadores de bovinos;

b) tratadores de equinos;

c) tratadores de suínos;

d) tratadores de ovinos e caprinos;

Art. 36. Será efetuado um concurso de ordenhadores, tendo por objetivo promover a melhoria nas condições de ordenha das vacas.

Parágrafo único. As condições dêste concurso ficam também a cargo da comissão designada para isso.

Classe CXXIX - Outros concursos.

Art. 37. Na exposição poderão também ser realizados outros concursos, a juízo da Comissão Executiva Central, que os fará anunciar com antecedência, divulgando suas bases.

Art. 38. Para cada concurso haverá uma Comissão Julgadora, designada pela Comissão Executiva Central.

Art. 39. Nesses concursos serão também conferidos  prêmios aos vencedores, a critério da Comissão Executiva Central.

Art. 40. Os julgamentos dêsse concursos serão públicos e inapeláveis.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 41. A visitação pública à Exposição só será permitida após o ato inaugural.

Art. 42. A Exposição estará franqueada ao público das 9 e meia as 19 horas, podendo prolongar-se a juízo da Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. Fora dêsse horário, só terão entrada os expositores, seus prepostos e empregados.

Art. 43. Poderão concorrer à Exposição criadores, industrias e comerciantes das classes que constituem as divisões contidas no capítulo II.

§ 1º Será facultada, os industriais e comerciantes de artigos relacionados com a pecuária, a montagem de mostruários para exibição de seus produtos, os quais só poderão concorrer a prêmios nos casos previstos no regulamento.

§ 2º Êstes espositores custareão tôdas as despesas de seus mostruários, correndo também por sua conta a demolição e remoção dêstes, após o encerramento certame.

§ 3º Nenhum mostruário será construído sem que os respectivos croquis sejam prèviamente submetidos à aprovação da Comissão Executiva Central.

CAPÍTULO IV

DA INCRIÇÃO

Art. 44. Nenhum animal ou produto será admitido à exposição sem ser prèviamente admitido pela Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. Para efeito da inscrição, deverão os interessados procurar formulários no Departamento da Produção Animal, do Estado da Bahia, nas diversas repartições dêste Departamento e na sede da cooperativa Instituto de Pecuária da Produção Animal ou na Cooperativa Instituto de Pecuária da Bahia, Resp. Ltda.

Art. 45. Os pedidos de inscrição e local serão recebidos, até trinta dias antes da inauguração da Exposição, pela Comissão Executiva Central, ao Departamento da Produção Animal e na Cooperativa Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda.

Art. 46. Os formulários deverão ser integralmente preenchidos com letra clara e legível, sem o que não serão considerados válidos.

Parágrafo único. Nesses formulário, deverão os interessados declarar se o produto exposto ou não à venda, a fim de constar do catálogo.

Art. 47. Cada expositor só poderá inscrever, no máximo 10 animais.

Parágrafo único. Executa-se a representação avícola, cuja a cota fica a critério da Comissão Executiva Central.

Art. 48. A Comissão Organizadora providenciará no sentido de evitar a inscrição e embarque de animais sem o conveniente preparo ou sem predicados que os recomendem.

Art. 49. A inscrição é inteiramente gratuita e assegura ao expositor direito de vender os animais expostos, facultando-lhe também a distribuição de informações impressas ou datilografadas a respeito dêsses animais.

Art. 51. Nenhum animal das raças Holandesas, Schwyz, Normanda, Jessey, Devon, Red-Polled, Hereford, Polled-Angus, Shortorn, Charolesa, Caracu, Industrial, Gyr, Guzerat, Nelore, Mocha Nacional, Guersey, Inglês de Corrida, Árabe, , Mangalarga, Criola, Campolina e Ovinas em geral, poderá ser inscrito na categoria de puro sangue  ou de animais registrados sem apresentação do respectivo certificado de registo, emitidos pelas associações de registro genealógicos que mantêm contrato com o Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. O certificado a que se refere o presente artigo poderá ser substituído por uma declaração feita no verso do boletim da inscrição por uma das entidades já previstas.

Art. 51. Os direitos mencionados no art. 50 serão extensivos aos demais expositores, que, entretanto, não poderão, em hipótese alguma, desfalcar os mostruários em exibição.

Art. 52. A Comissão Executiva Central fará imprimir um catálogo geral da Exposição em tôdas as indicações referentes aos animais.

Parágrafo único. O mesmo catálogo conterá a relação total dos expositores e seus produtos, das Comissões e Subcomissões encarregadas dos trabalhos da Exposição e dos juizes.

CAPÍTULO V

DOS TRANPORTES

Art. 53. Os animais e os produtos serão transportados para os certa (ida e volta) por conta do Govêrno Federal.

Art. 54. A Comissão executiva Central proverá, por todos os meios seu alcance, facilidade no transporte, de modo que o mesmo se faça com segurança e rapidez, procurando cercar os animais de tôdas as garantias.

Art. 55. Todos os animais e produtos se destinarem à Exposição deverão ser consignados à Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. Para facilidade de serviço, deverá a referida Comissão ser préviamente avisada por telegrama sôbre os embarques efetuados.

 Art. 56. Os animais destinados à Exposição, deverão ser acompanhados de tratadores em número suficiente e munidos do indispensável manter de asseio.

CAPÍTULO VI

DA POLÍCIA SANITÁRIA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA

Art. 57. Os animais destinados à Exposição serão examinados por veterinários da Comissão Executiva Central ou Comissão Regional, e só entrará acompanhados de um certificado sanitário firmado por um veterinário de uma dessas Comissões.

§ 1º Do certificado em apreço constará o bom estado sanitários dos demais bem como a inexistência no lugar de origem, de doenças contagiosas nos 30 dias anteriores ao embarque.

§ 2º Os expositores que desejarem inscrever animais pèviamente vacinados contra febre aftosa, deverão dirigir-se, para êsse fim, à Comissão Regional, a qual cabe providenciar respeito.

§ 3º Tratando-se de animais procedente do estrangeiro, estarão suspeitos a exigências do regulamento da Divisão da Defesa Sanitária Animal a D. N. P. A.

Art. 58. Os animais serão examinados ao entrarem no recinto da Exposição por um veterinário da Comissão Auxiliar de Veterinária, que autorizará a entrada dos mesmos.

Art. 59. Os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas não serão admitidos ao recinto da exposição, providenciando à Comissão Executiva Central o seu destino conveniente.

Art. 60. Durante o período da Exposição, os animas terão assistência veterinária dirigida e exercida pela Comissão Auxiliar de Veterinária, que porá em prática as medidas aconselháveis.

§ 1º Nenhum medicamento poderá ser ministrado a qualquer animal sem o consentimento  exposto do profissional encarregado do serviço.

§ 2º Não se tratando de doenças infecto-contagiosa, e com prévia autorização da Comissão Auxiliar de Veterinária, poderão os animais ser tratados por profissional de confiança do proprietário.

Art. 61. A Comissão Executiva Central não se responsabilizará pelos anos porventura sofridos pelos animais em conseqüência de acidentes, moléstias ou qualquer outra circunstância, que se verifiquem antes, durante ou depois do certame.

Art. 62. Fica expressamente proibido o ingresso ao recinto de qualquer animal não inscrito na Exposição.

Art. 63. As Comissões Executivas Regionais providenciarão no sentido de ser feita a desinfeção de vagões e boxes, que servirem para o transporte de animais, destinados à Exposição.

CAPÍTULO VII

DA MANUTENÇÃO E  RECEBIMENTO DE ANIMAIS E MOSTRUÁRIOS

Art. 64. Os animais destinados à Exposição serão recebidos desde 8 até dias antes da data de inauguração.

§ 1º Os animais procedentes de pontos distantes poderão, a juízo da Comissão Executiva Central, e com prévio consentimento desta, ter esse prazo antecipado até 15 dias.

§ 2º Os animais que chegarem após o prazo acima estipulado serão recebidos e só concorrerão a prêmios juízo da Comissão Executiva Central.

§ 3º Os mostruários serão recebidos e organizados desde 15 dias até 48 horas antes da inauguração do certame.

§ 4º O recebimento de produtos, máquinas, adubos, forragens, etc., só sera feito até 3 dias antes da inauguração oficial.

Art. 65, Nenhum animal será admitido ao recinto da Exposição sem que sejam satisfeitas as exigências deste Regulamento, e sem que tenham um responsável direto perante a Comissão Executiva Central.

Art. 66. Os animais sem conveniente preparo ou não amansados serão recolhidos a um local apropriado, sendo o seu proprietário cientificado no sentido de providenciar o seu imediato retorno, por sua conta.

Art. 67. Só serão admitidos os animais que se apresentarem munidos de cabresto bucal ou elemento que assegurem a sua perfeita contenção.

Art. 68. Uma vez admitidos à Exposição, serão os animais levados ao local que lhes fôr determinado, de onde não poderão ser mudados.

§ 1º Do local que lhes competir, os animais só poderão sair para o desfile ou exercício nas horas próprias que forem determinadas pela Comissão Executiva Central.

§ 2º As aves inscritas receberão, no ato da inscrição anéis ou placas violáveis.

§ 3º E’ vedado ao expositor retirar das gaiolas sem prévia autorizou sob qualquer pretexto, qualquer ave exposta.

Art. 69. Os ovos colhidos no recinto da Exposição serão de propriedade desta e, finda a mesma, serão doados a uma instituição de caridade, de convenientemente inutilizados para incubação.

Art. 70. Desde o instante do recebimento, ficam os animais ou produtos expostos sob a direção da Comissão Executiva Central, não poder os expositores retirá-los antes do encerramento do certame.

Art. 71. Os tratores e os empregados dos expositores, os empregados de botequins e restaurantes , ficam sob a direção da Comissão Executiva Central, a cujos membros deverão todo o respeito, acatando as ordens relativa ao serviço que lhes estiver afeto.

Parágrafo único. Os tratadores obrigam-se a estar devidamente trajados nas horas de freqüência da Exposição, a zelar pela perfeita manutenção animais, a conduzi-los aos desfiles e exibições solicitadas.

Art. 72. A. alimentação dos animais ficará a cargo da Comissão Executiva Central durante o período da Exposição.

§ 1º Em horas certas, determinadas Comissão Executiva Central deverão os tratadores apresentar-se ao almoxarifado a fim de receber ração destinada aos animais sob sua guarda.

§ 2º Fora das horas designadas pela Comissão, não será feita entrega forragens sob qualquer pretexto.

§ 3º As rações serão determinadas e calculadas pela Comissão Executiva Central.

Art. 73. O tratamento dos animais, que chegarem ao recinto antes prazo indicado, correrá por conta e responsabilidade do expositor.

capítulo viii

DO JULGAMENTO

Art. 74. Todos os animais e produtos expostos em conformidade com classificação constante do Capítulo II do presente regulamento, serão classificados por juízes previamente designados pela Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. Em todas as categorias de animais, produtos, material avícola, material apícola, inclusive livros nacionais sobre apicultura, forragens e nos concursos previsto neste regulamento serão conferidos primeiro segundo e terceiro prêmios.

Art. 75. O julgamento poderá ser feito por um ou mais juízes, de referência técnicos.

Art. 76. O veredito dos juízes é inapelável.

Art. 77. Os julgamentos serão públicos, exceto para as aves, devem os assistentes manterem-se afastados do local em que se realizarem a de não perturbarem os trabalhos dos juízes.

Parágrafo único. Será permitido que os juízes dêem publicamente razões de seu julgamento.

Art. 78. As aves serão julgadas pelo processo comparativo, obedecendo ao “standard” americano de perfeição, exceto as brasileiras e outras mencionadas no mesmo que serão julgadas de acôrdo com o critério, estabelecido pela Sociedade Brasileira de Avicultura, observando-se, entrevista todos os itens relativos às desclassificações parciais e gerais.

Art. 79. Não é obrigatória a apresentação de certificado genealógico para as aves de toda as categorias.

Art. 80. Os trabalhos de julgamento terão designados pela Comissão Executiva Central apresentar-se à mesma 4 dias antes da data inaugural do certame.

Art. 81. O desacato a qualquer membro das comissões julgadoras por um dos expositores ou seus prepostos implicará a retirada imediata de seus animais e a proibição de concorrer a qualquer Exposição Nacional de Animais pelo prazo de 3 anos.

Art. 82. O resultado do julgamento será afixado junto ao animal ou produto premiado.

Art. 83. Sempre que um animal premiado fôr conduzido a desfile, deverá levar, em lugar visível, o distintivo do prêmio que lhe foi conferido.

Art. 84. Os animais procedentes do estrangeiro e os de propriedades dos Governos Federal, Estadual ou Municipal não concorrerão aos julgamentos.

Art. 85. O julgamento dos animais será feito pelo processo comparativo.

Art. 86. Ficam fora de concurso todos os produtos nascidos ou criados nos estabelecimentos oficiais, e que foram adquiridos por particulares.

Art. 87. Ficam fora de concurso as fêmeas em gestação muito adiantada, quando a conformação do animal estiver visivelmente prejudicada a ponto de dificultar o julgamento.

Art. 88. As comissões julgadoras tomarão em consideração tanto quanto possível, as indicações dos boletins de inscrição, porém se tiverem dúvidas sobre a exatidão das mesmas em relação a qualquer animal ou objeto expôsto, poderão deixar de julgar, submetendo a questão à apreciação da Comissão Executiva Central, que resolverá a dúvida.

Art. 89. Não serão conferidos prêmios aos animais que já tenham sido premiados em Exposições Nacionais anteriores, excetuando-se os inscritos em categorias superiores.

Art. 90. Não serão conferidos prêmios aos expositores de material avícola, ficando sua concorrência limitada a demonstração.

Art. 91. Os juízes não poderão criar outras categorias, nem dividir as estabelecidas neste Regulamento.

Art. 92. Os expositores e seus empregados não poderão ser juízes nas seções em que figurarem quaisquer produtos de sua propriedade ou criação.

Art. 93. Os trabalhos do julgamento encerrar-se-ão com tempo para serem os resultados conhecidos no dia da inauguração.

capítulo ix

DOS PRÊMIOS

Art. 94. A. Comissão Executiva Central conferirá os prêmios constantes deste regulamento, de acôrdo com a classificação das comissões de julgamento.

Art. 95. Os prêmios mencionados neste regulamento consistirão de diplomas com inscrições de campeão, reservado campeão 1º, 2º, 3º prêmios, além de outros em dinheiro (reprodutores) ou objetos artísticos.

Art. 96. Em cada raça haverá um campeão e um reservado campeão, a cujos prêmios concorrerão todos os primeiros prêmios de todas as categorias, podendo o segundo prêmio da categoria de campeão concorrer ao prêmio de reservado campeão.

Parágrafo único. Só poderão concorrer aos títulos de campeão e reservado campeão, das raças que possuem registro, os animais registrados.

Art. 97. Não serão conferidos prêmios de campeão aos bovinos de idade inferior a 15 meses, idem aos eqüinos de idade inferior a 30 meses.

Art. 98. Nas classes intituladas “Outras raças”, não haverá campeões atribuindo-se somente 1º, 2º, 3º prêmios e menções honrosas.

Art. 99. Os juízes poderão deixar de adjudicar um ou mais prêmios em cada categoria, inclusive o de campeão da raça, desde que não encontre animais ou produtos dignos de merecê-los.

Art. 100. Os juízes poderão atribuir menções honrosas aos animais ou produtos das diferentes categorias, cuja apresentação ou qualquer particularidade os distinga favoravelmente dentre os demais de sua categoria que tenham sido premiados.

Art. 101. A. Comissão Executiva Central aceitará qualquer objeto artístico ou importância em dinheiro que os governos, sociedades, institutos ou particulares, queiram conferir uma determinada classe ou categoria na XVI Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados.

Art. 102. Serão conferidos prêmios aos conjuntos que constem no mínimo de 4 indivíduos, exceto para aves e eqüinos, de que serão aceitos ternos.

§ 1º O máximo para lotes de bovinos e eqüinos será de 6 unidades, e para aves, de 5.

§ 2º Os lotes poderão ser constituídos de machos e fêmeas conjuntamente ou de animais do mesmo sexo.

Além dos prêmios referidos nos artigos anteriores, a Comissão Executiva Central conferirá os seguintes:

Prêmios em dinheiro instituídos pelo Governo Federal

BOVINOS:

Cr$

Ao Campeão da Raça Holandesa, pr. e br........................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Schwyz..........................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Polled Angus.................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Hereford........................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Charolesa......................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Shorthorn......................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Caracú...........................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Devon............................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Jersey............................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Mocha Nacional............................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Holandesa, verm. E branca...........................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Guernsey.......................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Gyr................................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Nelore............................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Guzerat.........................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Indubrasil......................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Simenthal.....................................................................................

1.000,00

Ao Campeão da Raça Flamenga......................................................................................

1.000,00

Ao Campeão da Raça Red-Polled....................................................................................

1.000,00

Aos reservados campeões das raças:

Holandesa, preta e branca................................................................................................

1.000,00

Schwyz..............................................................................................................................

1.000,00

Polled Angus.....................................................................................................................

1.000,00

Hereford............................................................................................................................

1.000,00

Charolesa .........................................................................................................................

1.000,00

Shorthorn...........................................................................................................................

1.000,00

Caracu...............................................................................................................................

1.000,00

Guernsey...........................................................................................................................

1.000,00

Jersey................................................................................................................................

1.000,00

Holandesa vermelha e branca...........................................................................................

1.000,00

Devon................................................................................................................................

500,00

Simenthal...........................................................................................................................

500,00

Flamenga...........................................................................................................................

500,00

Normanda..........................................................................................................................

500,00

Red Polled.........................................................................................................................

500,00

Mocha Nacional.................................................................................................................

500,00

Gyr.....................................................................................................................................

500,00

Nelore................................................................................................................................

500,00

Guzerat..............................................................................................................................

500,00

Indubrasil...........................................................................................................................

500,00

A. melhor vaca de raça de corte........................................................................................

1.000,00

A. melhor vaca de raça leiteira..........................................................................................

1.000,00

A. melhor vaca de raça mista............................................................................................

1.000,00

Ao melhor conjunto de reprodutores de “pedigree” de raça de corte................................

2.000,00

Ao melhor conjunto de reprodutores de raça mista ou leiteira de “pedigree”....................

2.000,00

Ao melhor conjunto de reprodutores puros por cruza de raça leiteira...............................

1.000,00

Ao melhor conjunto de reprodutores puros por cruza de raça de corte............................

1.000,00

Ao melhor conjunto de reprodutores da raça Gyr.............................................................

1.000,00

Ao melhor conjunto de reprodutores da raça Nelore.........................................................

1.000,00

Ao melhor conjunto de reprodutores da raça Guzerat......................................................

1.000,00

Bois Gordos (Conjunto, prova de cepo)

Ao 1º colocado.................................................................................................................

800,00

Ao 2º colocado.................................................................................................................

500,00

Ao 3º colocado.................................................................................................................

300,00

Vacas Leiteiras (Para cada categoria)

A. vaca que se colocar em 1º lugar na prova de qualidade.............................................

600,00

A. vaca que se colocar em2º lugar na prova de qualidade.............................................

250,00

A. vaca que se colocar em 3º lugar na prova de qualidade.............................................

150,00

A melhor manteigueira......................................................................................................

600,00

A vaca cujo leite apresentar maior porcentagem de matéria graxa..................................

250,00

EQUINOS:

Ao Campeão da Raça Mangalarga...................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Campolina.....................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Crioula...........................................................................................

2.000,00

Ao Campeão da Raça Árabe.............................................................................................

1.000,00

Ao Campeão da Raça Inglêsa de corridas........................................................................

1.000,00

Ao Campeão da Raça Percheron......................................................................................

1.000,00

Ao Campeão da Raça Anglo-Árabe..................................................................................

500,00

Ao Reservado Campeão da Raça Mangalarga.................................................................

1.000,00

Ao Reservado Campeão da Raça  Campolina..................................................................

1.000,00

Ao Reservado Campeão da Raça Crioula........................................................................

1.000,00

A melhor égua da Raça Mangalarga.................................................................................

1.000,00

A melhor égua da Raça Exótica........................................................................................

1.000,00

A melhor égua da Raça Crioula........................................................................................

1.000,00

A melhor égua da Raça Campolina...................................................................................

1.000,00

ASINIMOS:

A1Calatã............................................................................................................................

700,00

Ao Campeão da Raça Italiana...........................................................................................

700,00

Ao Campeão da Raça Pêga..............................................................................................

700,00

Ao Campeão da Raça  Brasileira......................................................................................

700,00

OVINOS:

Ao Campeão da Raça Merina...........................................................................................

250,00

Ao Campeão da Raça Romney Marsh..............................................................................

250,00

Ao Campeão da Raça Shropshire.....................................................................................

250,00

Ao Campeão da Raça Suffolk...........................................................................................

250,00

Ao Campeão da Raça Hampshire.....................................................................................

250,00

OVINOS RÚSTICOS :

Ao melhor conjunto das seguintes raças:

Merina................................................................................................................................

250,00

Romney.............................................................................................................................

250,00

Shropshire.........................................................................................................................

250,00

Hampshire.........................................................................................................................

250,00

Suffolk................................................................................................................................

250,00

CAPRINOS:

Ao Campeão da Raça Toggembourg................................................................................

200,00

Ao Campeão da Raça Nubiana.........................................................................................

200,00

Ao Campeão da Raça Saanen..........................................................................................

200,00

Ao Campeão da Raça Angorá...........................................................................................

200,00

AVICULTURA:

Ao Campeão da Raça Leghorn Branca.............................................................................

300,00

Ao Campeão da Raça Rhodes Island Red........................................................................

300,00

Ao Campeão da Raça Plymouth Rock Barrada................................................................

200,00

Ao Campeão da Raça Barbuda Brasileira.........................................................................

200,00

Ao Campeão da Raça Light Sussex..................................................................................

200,00

Ao melhor macho de peru industrial..................................................................................

300,00

Ao melhor lote de uniformidade de galináceos das raças leves.......................................

300,00

Ao melhor lote de uniformidade de galináceos das raças mistas.....................................

300,00

Ao melhor lote de uniformidade de perus..........................................................................

400,00

CONCURSO DE PÊSO:

Ao lote detentor do 1º prêmio da categoria 599ª ............................................................

300,00

Ao lote detentor do 1º prêmio da categoria 600ª ............................................................

300,00

CONCURSO DE CAPÕES:

Ao lote detentor do 1º prêmio da categoria 597ª ............................................................

200,00

Ao lote detentor do 1º prêmio da categoria 598ª ............................................................

200,00

PINTO DE UM DIA:

Ao melhor lote das raças leves.........................................................................................

250,00

Ao melhor lote das raças mistas.......................................................................................

250,00

APICULTURA:

Ao melhor “stand” apresentado.........................................................................................

300,00

Classe XCVIII - Abelhas exóticas - 1º prêmio..................................................................

150,00

Classe XCVIII - Abelhas nacionais - 1º prêmio................................................................

100,00

Classe XCIX - Mel em favos ou seções - 1º - prêmio......................................................

100,00

Classe XCIC - Mel centrifugado, líquido ou granulado - 1º prêmio..................................

150,00

Classe C - Produtos de mel - 1º prêmio...........................................................................

100,00

Classe CI - Cêra virgem - 1º prêmio.................................................................................

150,00

Classe CI - Cêra alveolada - 1º prêmio............................................................................

150,00

Classe CII - Material apícola - 1º prêmio..........................................................................

200,00

Classe CII - Herbários, quadros anatômicos, etx. - 1º prêmio........................................

100,00

Classe CIII - Livros nacionais sobre divulgação ensino ou trabalho sôbre doenças das abelhas..............................................................................................................................

100,00

CUNICULTURA:

Ao melhor coelho de pelo curto.........................................................................................

100,00

Ao melhor coelho de pelo médio.......................................................................................

100,00

Ao melhor coelho de pelo comprido..................................................................................

100,00

Ao melhor conjunto  de pelo curto.....................................................................................

300,00

Ao melhor conjunto de pelo médio...................................................................................

300,00

Ao detentor do 1º prêmio da categoria 635ª ..................................................................

200,00

Ao detentor do 2º prêmio da categoria 635ª ..................................................................

100,00

Ao detentor do 1º prêmio da categoria 640ª ..................................................................

200,00

Ao detentor do 2º prêmio da categoria 640ª ..................................................................

100,00

A mais perfeita e mais completa exposição de peixes, aquários e plantas aquáticas, de piscicultores amadores......................................................................................................

300,00

A mais perfeita e mais completa exposição de produtos e subprodutos da industrialização do pescado..............................................................................................

300,00

SERICICULTURA:

Ao detentor do 1º prêmio da categoria 670ª ....................................................................

500,00

Ao detentor do 2º prêmio da categoria 670ª ....................................................................

300,00

Ao detentor do 3º prêmio da categoria 670ª ....................................................................

200,00

Ao detentor do 1º prêmio da categoria 671ª ....................................................................

500,00

Ao detentor do 2º prêmio da categoria 671ª ....................................................................

300,00

Ao detentor do 3º prêmio da categoria 671ª ....................................................................

200,00

Ao detentor do 1º prêmio da categoria 672ª ....................................................................

500,00

Ao detentor do 2º prêmio da categoria 672ª ...................................................................

300,00

Ao detentor do 3º prêmio da categoria 672ª ...................................................................

200,00

CONCURSO DE ORDENADORES:

Ao 1º colocado..................................................................................................................

400,00

Ao 2º colocado..................................................................................................................

300,00

Ao 3º colocado..................................................................................................................

200,00

CONCURSO DE TRATADORES (Art. nº 35 - § 2º):

BOVINOS:

Ao 1º colocado..................................................................................................................

350,00

Ao 2º colocado..................................................................................................................

200,00

Ao 3º colocado..................................................................................................................

150,00

EQUINOS:

Ao 1º colocado.................................................................................................................

350,00

Ao 2º colocado.................................................................................................................

200,00

Ao 3º colocado.................................................................................................................

150,00

OVINOS E CAPRINOS:

Ao 1º colocado..................................................................................................................

350,00

Ao 2º colocado..................................................................................................................

200,00

Ao 3º colocado..................................................................................................................

150,00

CAPÍTULO X

Art. 104. A XVI Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados terá caráter de Exposição-Feira.

Art. 105. Durante a Exposição será permitido aos expositores vender particularmente seus animais ou artigos ou submetê-los aos leilões, que se realizarão em horas e dias previamente anunciadas pela Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. Os leilões terão início três dias após a inauguração do certame.

Art. 106. Sempre que um expositor efetuar qualquer venda direta, deverá comunicá-la por escrito à Comissão Executiva Central, a fim de que esta anote a conseqüente transferência.

Parágrafo único. Para que a venda se torne efetiva, deverá o termo de transferência ser assinado pelo comprador e vendedor ou seus procuradores.

Art. 107. As vendas em leilão serão efetuadas por um ou mais leiloeiros oficiais escolhidos pela Comissão Executiva Central, e que terão direito a uma comissão de 5%.

§ 1º Desses 5%, metade será paga pelo comprador e metade pelo vendedor.

§ 2º Quando se tratar de animais pertencentes ao Governo, a comissão será apenas de 2 ½% e correrá por conta exclusiva do comprador.

Art. 108. Será facultado aos expositores fixar os preços mínimos seus animais submetidos a leilão.

Art. 109. Os lances máximos nos leilões serão garantidos pelo pagamento imediato de um sinal correspondente a 20%, do valor da compra que reverterá em benefício do vendedor, descontada a cota do leiloeiro, caso o comprador não efetue o resto do pagamento e desista da compra dentro de 48 horas.

capítulo xi

DA RETIRADA DOS ANIMAIS E PRODUTOS

Art. 110. Terminada a Exposição, todos os animais e produtos expostos deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 8 dias.

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, a Comissão Executiva Central não será responsável pelos atos nem pelas despesas referentes aos animais ou produtos que não tiverem sido retirados.

Art. 111. A retirada dos animais ou produtos do recinto só será permitida com autorização escrita da Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. No ato do recebimento dessa autorização, deverá proprietário passar o competente recibo á Comissão.

Art. 112. A Comissão Executiva Central só aceitará para exposição permanente os mostruários ou parte destes, desde que os expositores façam prévia declaração escrita, e que os artigos desses mostruários convenham a tais exposições.

capítulo xii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113. A Comissão Executiva Central poderá permitir as instalação no recinto do certame, de restaurantes, botequins, cafés, diversões, mediante condições a estipular.

Art. 114. As despesas das instalações referidas no artigo anterior correrão por conta exclusiva dos concessionários, que se obrigam a aceitar local que lhes fôr designado, e a apresentar seus planos à aprovação da Comissão Executiva Central.

Art. 115. Os concessionários das instalações em apreço só poderá cobrar ao público, pelas mercadorias à venda, preços de tabela previamente aprovados pela Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. Será imediatamente cassada a licença aos infratores tabela referida neste artigo.

Art. 116. Os tratadores e empregados ficam proibidos de fazer barulho e ajuntamentos que prejudiquem a boa ordem da Exposição.

Art. 117. E’ expressamente proibida a manutenção de inflamáveis corrosivos sem a devida licença da Comissão Executiva Central.

Art. 118. Todas as pessoas que estiverem dentro do recinto da Exposição ficam sujeitas às disposições do presente regulamento, qualquer que seja sua qualidade ou função.

Art. 119. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Comissão Executiva Central.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1949.

Daniel de Carvalho