DECRETO Nº 26.601, DE 19 DE abril DE 1949.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Augusto Botelho a lavrar calcário no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Augusto Botelho a lavrar calcário em terrenos situados no lugar denominado Ipiranga, no distrito de Ijaci, município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e sessenta e oito ares (6,68 há) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220 m) no rumo magnético quarenta e sete graus e quinze minutos sudeste (47º 15’ SE) do entroncamento das rodovias para Ijaci e para Lavras, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: duzentos metros (200 m) e rumo setenta e dois graus e trinta minutos nordeste (72º 30’ NE), magnético; trezentos e trinta e quatro metros (334 m) e rumos dezessete graus e dez minutos sudeste (17º 10’ SE), magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1949; 128º da independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho