decreto nº 26.617, de 29 de abril de 1949.

Regulamenta o artigo 38, da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Os biologistas do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, lotados no Instituto Oswaldo Cruz e que contarem vinte anos de serviço ativo, Terão todos os direitos e vantagens dos professores catedráticos da Universidade do Brasil.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes interinos do cargo da carreira de Biologista.

Art. 2º - Para o gozo das vantagens previstas neste regulamento será considerado o serviço efetivamente prestado ao Instituto Oswaldo Cruz, no cargo de biologista ou em cargo, função gratificada de caráter técnico da lotação do Instituto.

Parágrafo único - Serão, igualmente considerados:

I - o desempenho da direção do Instituto;

II - o desempenho de comissão de caráter técnico fora do Instituto, desde que se relacione com o campo de atividade do mesmo.

Art. 3º - Os vinte anos de serviço serão contados à vista do registro de freqüência, fichas financeiras ou fôlhas de pagamento, de acôrdo com o artigo 27, do Decreto nº 24.646, de 10 de março de 1948, observando-se o disposto no artigo 2º deste regulamento.

Art. 4º - O biologista que atender às condições previstas neste regulamento, deverá requerer ao Ministro de Estado da Educação e Saúde a concessão dos respectivos benefícios, por intermédio da divisão do Pessoal do Departamento de Administração.

§ 1º - A Divisão do Pessoal instruirá o pedido e uma vez apurados os vinte anos de serviço ativo lavrará apostila no último decreto de provimento do funcionário para assinaturas do Ministro de Estado.

§ 2º - A apostila conterá a declaração de que, contando o funcionário vinte anos de serviço ativo, nos têrmos deste regulamento, ficam-lhe assegurados, a partir da data em que os houver, completado, vencimentos correspondentes ao padrão O, acrecidos de gratificação equivalente à concedida aos professores catedráticos da Universidade do Brasil, após vinte anos de magistério.

§ 3º - Publicada a apostila, a Divisão do Pessoal providenciará o respectivo pagamento pela dotação orçamentária destilada a tender às despesas do pessoal permanente do Ministério.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 29 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani