DECRETO Nº 26.632, de 6 de maio de 1949.
Aprova o Regulamento a que se refere a lei nº 351, de 27 de agôsto de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 351, de 27 de agôsto de 1948.
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com esta baixa, para execução da Lei nº 351, de 27 de agôsto de 1948.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro
Regulamento para execução da Lei nº 351, de 27 de agôsto de 1948, que altera os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 9.763, de 6 de setembro de 1946, que concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.
Art. 1º O papel de jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado, ou liso e o bufon, em bobinas ou resmas, que contiver em toda sua largura ou comprimento linhas d’água (vergé), separados na dimensão de quatro (4) a seis (6) centímetros ou apresentar, em espaço máximo de dez (10) em dez (10) centímetros visivelmente legível a palavra – Livro -, quando importado com a consignação nominativa, será desembaraçado na Alfândega ou repartição aduaneira competente, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social.
Art. 2º Não se consideram livros, para os efeitos deste Regulamento, os volumes impressos, por qualquer forma, para divulgação ou publicidade de interêsse comercial, assim como os em branco, ou simplesmente pautadas e riscados, para escrituração de qualquer natureza.
Art. 3º A isenção será concedida às sociedades ou emprêsas responsáveis pela indústria do livro, às quais e também permitido adquirirem papel com linhas d’água às emprêsas consideradas depositárias pelos artigos 10 e 11 do Decreto-lei número 8.644, de 11 de junho de 1946.
Art. 4º Compete aos Chefes das repartições aduaneiras a concessão dos favores previstos neste regulamento.
Art. 5º As sociedades ou firmas responsáveis pela exploração da indústria do livro, na forma do artigo 3º, ficam obrigadas:
I - a assinar, com fiador idôneo, salvo se tiverem oficinas próprias, termo de responsabilidade pelo qual se submetam a tôdas as exigências fiscais concernentes à boa aplicação do papel adquirido ou importado e ao pagamento dos direitos e taxas, quando exigidos, e das multas regulamentares em que hajam incorrido;
II - a escriturar o papel adquirido ou importado em livro especial devendo apresentá-los rigorosamente em dia, até o dia 15 de cada mês, após o termino de um trimestre, para ser visado pelo Serviço de Isenção e Redução de Direitos;
III - a comunicar ao Serviço de Isenção e Redução de Direitos, nas repartições aduaneiras, dentro de trinta (30) dias, a publicação dos livros verificada no mês anterior, com o emprêgo do papel beneficiado com a isenção de que se trata mencionando o volume, sua dimensão, a quantidade de volumes, de cada edição e data de edição,
IV - a remeter ao Serviço de Doação e Redução de Direitos, semestralmente, uma demonstração das vendidas, com indicação da compradora, bem como do papel empregado no serviço da impressão.
Art. 6º A renovação do registro dos importadores ou adquirentes de papel para livro fica condiada á boa comprovação do papel aplicado no ano anterior.
Art. 7º As empresas legalmente estabelecidas como representantes de fábricas de papel ou livro com sede no estrangeiro o despacho do papel de que se trata o art. 1º com os mesmos valores ali consignados.
Art. 8º Para que possam aproveitar dessa regalia, devem tais empresas satisfazer as seguintes condições.
a) provar a existência legal da mesmas e da representação, bem como de capital realizado mínimo de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00).
b) depositar na Tesouraria da repartição aduaneira em que se registrarem para fornecer papel a empresas editoras uma caução de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00), como garantia dos direitos ou multas a cujo pagamento proventura venham a ser obrigadas;
c) sujeitar-se às exigências, forem formadades e sanções constantes do presente Regulamento;
d) assinar têrmo de responsabilidade com fiador idôneo, pelo qual submetam a tôdas as exigências fiscais, concernentes ao destino do presente papel;
e) possuir armazém próprio ou alugado para armazenamento exclusivo do papel assim importado;
f) só vender o papel para livro às emprêsas ou firmas industriais livro, devidamente habilitado:
g) remeter semestralmente ao Seviço de Inseção e Redução de Direitos uma demonstração do papel importado do vendido e do saldo existente.
Art. 9º - A. transgressão das normas estabelecidas nêste Regulamento acarretará para a infratora o cancelamento sumário da concessão obtida sem prejuízo de quaisquer outras penalidades e que estejam sujeitas.
Art. 10 - O papel inutilizado ou as somente poderão ser vendidos fábricas de papel que os empregarem como matéria prima e se encontrem registrados compradoras.
Art. 11 - Ficam sujeitas ao pagamento dos direitos em dôbro as importações de papel para livro que não forem a aplicação exclusiva de que êste Regulamento.
Art. 12 - O papel com os característico do artigo 1º, encontrado em poder de terceiros não habilitados, serão apreendido como contrabando e sujeito a processo regular, para imposição das penalidades previstas para as fraudes dessa natureza.
Art. 13 - Das decisões contrárias os interessados, caberá recurso na forma da legislação em vigor.
Art. 14 - Os casos omissos nêste Regulamento serão solucionados pelos chefes das repartições aduaneiras, que serão em vista o dispôsto no Decreto número 8.644, de 11 de janeiro de 1946.
Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1949.
Corrêa e Castro