DECRETO Nº 26.635, DE 9 DE maio DE 1949.
Aprova a transformação de sociedade autorizada a funcionar com emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas); e 3.236, de 7 de maio de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a transformação da Sociedade Industrial de Rochas Betuminosas Limitada em Companhia Industrial de Rochas Betuminosas, que continua autorizada a funcionar com emprêsa de mineração de rochas betuminosas e pirobetuminosas - classe IX - e obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objetivo da referida autorização, conforme o Decreto número 19.890, de 26 de outubro de 1945.
Art. 2º Os acionistas da companhia que se refere o artigo anterior deverão ser brasileiros natos, em virtude do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, art. 3º e do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, artigo 9º, letra b.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Adroaldo Mesquita da Costa