DECRETO Nº 26.661, DE 11 DE MAIO DE 1949.

Autoriza o cidadão brasileiro Martiniano Zuquim a lavrar calcário e associados no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Martiniano Zuquim a lavrar calcário e associados em terrenos situados no lugar denominado Limeira, no distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e cinco hectares (75ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e trinta e um metros e quarenta e dois centímetros (931,42m), no rumo magnético dez graus e nove minutos sudeste (10º 09’ SE) da bifurcação das estradas Arcos-Garças e Garças-Calciolândia, e os lados a partir do vértice, considerado temos seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e vinte metros (1.020m), onze graus e vinte minutos sudeste (11º 20’ SE); oitocentos metros (800metros), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); cem metros (100m), este (E); quinhentos metros (500m); sul (S); quinhentos metros (500m), este (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra será por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho