DECRETO Nº 26.662, DE 11 DE MAIO DE 1949.
Autoriza o Ministério da Fazenda a celebrar acôrdo com a Prefeitura do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Fica o Ministério da Fazenda nos têrmos do § 3º do artigo 18 da Constituição da República, autorizado a celebrar acôrdo com a Prefeitura do Distrito Federal, que permita a fiscalização do impôsto sôbre vendas e consignações por agentes fiscais do impôsto de consumo, lotados na Recebedoria do Distrito Federal.
Art. 2º. A Recebedoria do Distrito Federal providenciará para que os agentes fiscais do impôsto de consumo no exercício das funções que lhes forem confiadas no acôrdo a que alude êste Decreto, observem os atos e decisões das autoridades fiscais da prefeitura do Distrito Federal, em matéria de interpretação e aplicação da respectiva legislação.
Art. 3º. As funções de fiscalização a que se refere o acôrdo previsto neste Decreto serão exercidas pelos agentes fiscais do impôsto de consumo, sem prejuízo de suas atribuições próprias no Ministério da Fazenda.
Art. 4º. O Diretor Geral da Fazenda Nacional e o Secretário Geral de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal baixarão, em ato conjunto, as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução do mencionado acôrdo.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro