DECRETO Nº 26.663, DE 12 DE maio DE 1949.

Altera o Quadro Permanente do Instituto de Aposentadoria dos Empregados em Transporte e Cargas, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criados, no Quadro Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas, os cargos e fundações gratificadas constantes da tabela anexa, e que faz parte integrante dêste decreto.

Parágrafo único. Os casos e finções gratificadas, a que se refere êste artigo, pertencem à lotação do Hospital - I. A.. P. E. T. C. - no Disposto Federal, e serão providos na proporção do desenvolvimento dos serviços, observada a dotação orçamentaria própria.

Art. 2º O pessoal da Portaria, de limpeza. Auxiliares, de enfermagem, acadêmicos e distintas, serão admitidos de conformidade com o art. 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.367, de 27 de dezembro de 1946, na qualidade de diarista ou mensalidade, respeitada, a tabela de salário que fôr aprovado pelo Conselho Fiscal do Instituto.

Parágrafo único. O pessoal admitido na forma dêste artigo ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Art. 3º As nomeações para cargos de provimento em comissão, serão de livre escolha do Presidente do Instituto.

§ 1º Os cargos isolados de provimento efetivo serão de livre nomeação do Presidente do Instituto.

§ 2º As fusões gratificadas serão exercidas pelos funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar, mediante designam do Presidente do Instituto.

Art. 4º Os cargos em comissão, de Diretor de Serviço, serão exercidos de preferencia, pelos Chefes de Clínica.

Parágrafo único. Os Diretores de Serviço, quando nomeados dentre os Chefes de Chefe de Clínica, alem das atribuições dêsse cargo, devem, também atender, técnica e profissionalmente, sem urras vantagens, os serviços especializados da respectiva clínica.

Art. 5º O Hospital – I. A. P. E .T. C., no Distrito Federal, terá um Conselho, denominado Conselho Cientifico, com, atribuição definidas no Regimento Interno do Hospital.

Parágrafo único. O Conselho Cientifico terá a finalidade principal de apreciar, estudar e decidir sôbre assuntos de medicina, que lhe forem encaminhados por intermedio do Presidente do Instituto ou pelo Diretor do Hospital.

Artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que requereu Júlio Newman pelo processo protocolado no Departamento Nacional da Produção Mineral sob nº 6.388-48.

Decreta:

Artigo único. É declarado sem efeito o Decreto número vinte e cinco mil cento e sessenta e três (25.163), de trinta (30) de junho de mil novecentos e quarenta e oito (1948) que autorizou o cidadão brasileiro Júlio Newman a pesquisar calcário e associados no município de Sorocaba, do Estado de São Paulo.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1949; 138º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho