DECRETO Nº 26.683, DE 19 DE MAIO DE 1949.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Pium-i, Estado de Minas Gerais, a ampliar sua instalações Hidroelétricas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,
Decreta:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Pium-i fica autorizada a ampliar as instalações de sua usina, situada no rio Pium-i, de produção de energia elétrica, mediante a elevação da crista da barragem, aumento da seção do canal adutor, colocação de nova tubulação forçada e montagem de um novo grupo de 363CV.
Art. 2º Fica, ainda, a Prefeitura Municipal de Pium-i autorizada a substituir a atual linha de transmissão por outra com capacidade para transportar 415 KW, sob tensão de 22.000 volts e a instalar 3 transformadores.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registra-lo na Divisão de Águas, no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar em (3) vias, à mesma Divisão de Águas, dentro do prezo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo Único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogado, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Nereu Ramos
Daniel de Carvalho